Ola colega,
Apesar de a legislação nunca ter impedido que o empregado fosse contratado com jornada inferior a de tempo integral, foi instituída a jornada de tempo parcial, que é aquela cuja duração não exceda 25 horas semanais. Ao ser fixado o limite da jornada semanal, não foi estabelecida a jornada diária. Portanto, desde que não exceda o limite de 08 horas, a jornada pode ser fixada em qualquer período.
Eis alguns exemplos:
1º - de segunda a sábado trabalhando 07:20 minutos por dia = 44 hs semanais;
2º - de terça a sexta-feira 08:00 por dia, e escolher segunda-feira ou sábado: em um destes dias vc dá 08:00 e no outro 04:00 hs.= 44 hs semanais;
3º - de segunda a sexta-feira trabalhará 08:48 minutos
08:00 h x 5 = 40hs
48 minutos x 5 = 240 minutos
240m / 60 m = 4:00 hs
Totalizando 44:00 hs semanais.
Neste terceiro exemplo deve ser feito a celebração do acordo de compensação do horário de trabalho por escrito. Sobre este assunto, os Tribunais do Trabalho têm se manifestado no sentido de que não se admite o acordo tácito para comprovação da prorrogação da jornada para a compensação de dias não trabalhados, como também não é suficiente a simples previsão no contrato de trabalho.
A compensação da jornada dos empregados maiores pode ser feita mediante acordo individual, coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Em ambos os casos é bom verificar o acordo coletivo da categoria, vários deles estipulam o horário a ser cumprido.
HORA EXTRA
A jornada de trabalho pode ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador, ou contrato coletivo de trabalho.
Nos casos de necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder o limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender `a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, devendo o referido excesso ser comunicado, dentro do prazo de 10 dias, á autoridade competente do Ministério do Trabalho. Nos casos de excesso de horas por motivo inadiável, o trabalho não poderá exceder de 12 horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
A remuneração da hora extraordinária será, pelo menos, 50% superior á da hora normal, salvo se acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa estabelecer limite diferente deste, quanto então deverá prevalecer o que for maior.
BANCO DE HORAS
Pela legislação atual, as empresas podem criar o chamado "Banco de Horas". Por este dispositivo, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, POR FORÇA DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO , o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
Espero ter ajudado
Atenciosamente
Franlley Gomes