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HORAS TRABALHADAS

DANIELLE

Danielle

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 18 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2007 | 09:18

Bom dia Iriani!

Abaixo segue breve explicação, espero que te ajude.

HORAS EXTRAS

A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo.

Todavia, poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá ser prorrogada além do limite legalmente permitido.

Consideram-se extras as horas trabalhadas diariamente além da jornada legal ou contratual.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 33

JORNADA. PRORROGAÇÃO. EFEITOS DO PAGAMENTO RELATIVO AO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. O pagamento do adicional por serviço extraordinário não elide a infração pela prorrogação de jornada além dos limites legais ou convencionais, uma vez que o serviço extraordinário deve ser remunerado, independentemente de sua licitude. Isso porque as normas limitadoras da jornada visam a evitar males ao trabalhador, protegendo-lhe a saúde e o bem-estar, não se prestando a retribuição pecuniária como substituta da proteção ao bem jurídico.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

A remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal/1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.

Enunciado nº 264, do TST

"A remuneração do serviço suplementar é composto do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em Lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa."

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 18 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2007 | 00:18

Ola colega,

Apesar de a legislação nunca ter impedido que o empregado fosse contratado com jornada inferior a de tempo integral, foi instituída a jornada de tempo parcial, que é aquela cuja duração não exceda 25 horas semanais. Ao ser fixado o limite da jornada semanal, não foi estabelecida a jornada diária. Portanto, desde que não exceda o limite de 08 horas, a jornada pode ser fixada em qualquer período.

Eis alguns exemplos:

1º - de segunda a sábado trabalhando 07:20 minutos por dia = 44 hs semanais;

2º - de terça a sexta-feira 08:00 por dia, e escolher segunda-feira ou sábado: em um destes dias vc dá 08:00 e no outro 04:00 hs.= 44 hs semanais;

3º - de segunda a sexta-feira trabalhará 08:48 minutos
08:00 h x 5 = 40hs
48 minutos x 5 = 240 minutos
240m / 60 m = 4:00 hs
Totalizando 44:00 hs semanais.


Neste terceiro exemplo deve ser feito a celebração do acordo de compensação do horário de trabalho por escrito. Sobre este assunto, os Tribunais do Trabalho têm se manifestado no sentido de que não se admite o acordo tácito para comprovação da prorrogação da jornada para a compensação de dias não trabalhados, como também não é suficiente a simples previsão no contrato de trabalho.

A compensação da jornada dos empregados maiores pode ser feita mediante acordo individual, coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Em ambos os casos é bom verificar o acordo coletivo da categoria, vários deles estipulam o horário a ser cumprido.

HORA EXTRA

A jornada de trabalho pode ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregado e empregador, ou contrato coletivo de trabalho.

Nos casos de necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder o limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender `a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, devendo o referido excesso ser comunicado, dentro do prazo de 10 dias, á autoridade competente do Ministério do Trabalho. Nos casos de excesso de horas por motivo inadiável, o trabalho não poderá exceder de 12 horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

A remuneração da hora extraordinária será, pelo menos, 50% superior á da hora normal, salvo se acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa estabelecer limite diferente deste, quanto então deverá prevalecer o que for maior.

BANCO DE HORAS

Pela legislação atual, as empresas podem criar o chamado "Banco de Horas". Por este dispositivo, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, POR FORÇA DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO , o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.

Espero ter ajudado
Atenciosamente

Franlley Gomes

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