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FÓRUM CONTÁBEIS

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Posso ter intervalo superior a 02 horas

Marco Viana

Marco Viana

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2009 | 11:57

Caros colegas,
Boa tarde

Antes de postar minha duvida,fiz pesquisa no forum,li o artigo 71 da clt,mas ainda continuo com duvidas.
Tenho um cliente que irá contratar um funcionario,propando o seguinte horario:
Segunda a sexta - 07:30 as 11:00 e de 16:00 as 20:30
sabado - 07:30 as 11:30
total de horas semanais: 44 horas

Duvida: Neste caso,posso efetuar o contrato de trabalho com intervalo de descanso superior a 02 horas?
Como devo proceder e qual a base legal?
Desde já agradeço a todos.
Marco Antonio

Marco Viana 
Afonso Freitas

Afonso Freitas

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2009 | 12:45

Marco,

Como o art. 71 fala que é no máximo 2 horas, entao na minhã opnião, o horário deverá ser o seguinte:
07:30 as 11:00 e de 13:00 as 15:30 e devendo pagar o restante como hora extra. (caso tenha que ficar até 20:30).

Vamos ver a opinião dos outros colegas.

Afonso Freitas

Marco Viana

Marco Viana

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2009 | 12:58

Ok,Afonso,vamos ver a opiniao dos demais colegas,para que eu possa passar de forma concreta e fundamentada a situação para o meu cliente e não correr riscos de autuações futuras.
Obrigado
Marco Antonio

Marco Viana 
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2009 | 13:30

Boa tarde Marco Antonio e Afonso Freitas.



Perfeita a colocação do Afonso Freitas. Para conhecimento dos amigos transcrevo abaixo jurisprucdencia sobre o assunto:

NTRAJORNADA SUPERIOR À DUAS HORAS DIÁRIAS. TAXATIVIDADE DO ARTIGO 71 DA CLT. NECESSIDADE DE ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO. Para que seja possível ao empregador conceder intervalo intrajornada superior à duas horas diárias, impõe-se a necessidade de acordo individual escrito ou Acordo ou Convenção Coletiva prevendo tal permissão, sob pena de se considerar o excesso como tempo à disposição da empresa, e, por conseqüência, labor extraordinário, seguindo orientação de entendimento sumulado do colendo TST, consubstanciado no Enunciado nº 118 (TRT 23º R. Proc. RO 00024.2004.041.23.00-0 - Des. Edson Bueno, Tribunal Pleno, Publicado em 07.10.2004)

INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS - AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA -TEMPO À DISPOSIÇÃO - HORAS EXTRAS. Tendo o Reclamante se ativado em labor com intervalo intrajornada superior a duas horas e, ante a inexistência de acordo escrito ou convenção coletiva pactuando intervalo superior ao legalmente permitido, faz jus ao recebimento, como horas extraordinárias, do tempo que exceder o aludido limite, por serem consideradas tempo à disposição do empregador, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 118 do colendo TST. Dou provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Havendo controvérsia acerca das pretensões relativas aos pedidos do Reclamante, uma vez que a Reclamada negou veementemente a existência de vínculo empregatício, não cabe a penalidade do art. 467 da CLT, segundo exegese do próprio artigo. (TRT23. RO - 00217.2008.031.23.00-8. 2º Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 30/10/08)




Abraços.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Marco Viana

Marco Viana

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2009 | 14:24

Luiz,
Boa tade.
Perfeito a sua explicação.Vou ao sindicato para ver se há a possibilidade de um acordo por escrito com esse funcionario para que não caracterize horas extras.
Se o mesmo não aceitar,avisarei ao meu cliente para combinar um novo horario de trabalho,que não seja este.
Estou correto na minha conduta?
Aguardo seu retorno,
Desde já agradeço
Marco Antonio

Marco Viana 
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2009 | 14:34

Quero me desculpar, porque quando disse Marco Antonio, queria dizer Afonso Freitas. Ja fiz a correção do equívoco. Portanto, o procedimento correto é o que foi informado pelo Afonso Freitas.

Cabe ao sindicato se pronunciar sobre o caso.


Abraços.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche

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