Boa tarde Marco Antonio e Afonso Freitas.
Perfeita a colocação do Afonso Freitas. Para conhecimento dos amigos transcrevo abaixo jurisprucdencia sobre o assunto:
NTRAJORNADA SUPERIOR À DUAS HORAS DIÁRIAS. TAXATIVIDADE DO ARTIGO 71 DA
CLT. NECESSIDADE DE ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO. Para que seja possível ao empregador conceder intervalo intrajornada superior à duas horas diárias, impõe-se a necessidade de acordo individual escrito ou Acordo ou Convenção Coletiva prevendo tal permissão, sob pena de se considerar o excesso como tempo à disposição da empresa, e, por conseqüência, labor extraordinário, seguindo orientação de entendimento sumulado do colendo TST, consubstanciado no Enunciado nº 118 (TRT 23º R. Proc. RO 00024.2004.041.23.00-0 - Des. Edson Bueno, Tribunal Pleno, Publicado em 07.10.2004)
INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS - AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA -TEMPO À DISPOSIÇÃO - HORAS EXTRAS. Tendo o Reclamante se ativado em labor com intervalo intrajornada superior a duas horas e, ante a inexistência de acordo escrito ou convenção coletiva pactuando intervalo superior ao legalmente permitido, faz jus ao recebimento, como horas extraordinárias, do tempo que exceder o aludido limite, por serem consideradas tempo à disposição do empregador, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 118 do colendo TST. Dou provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Havendo controvérsia acerca das pretensões relativas aos pedidos do Reclamante, uma vez que a Reclamada negou veementemente a existência de
vínculo empregatício, não cabe a penalidade do art. 467 da CLT, segundo exegese do próprio artigo. (TRT23. RO - 00217.2008.031.23.00-8. 2º Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 30/10/08)
Abraços.