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SEFIP - Alocação de Funcioários

Elton Queiroz

Elton Queiroz

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2009 | 11:49

Olá pessoal tenho o seguinte caso:

Empresa A Prestadora de serviços tem 100 funcionários

em um determinado mês

50 funcionários trabalham no CLIENTE TOMADOR 1

40 Funcionários trabalham no CLIENTE TOMADOR 2

5 Funcionários - Depto Administrativo (Alocados no SEFIP como EMPRESA A - TOMADOR A)

Pergunto-lhes?

Os 5 funcionários do depto externo restantes. Devem ser alocados como EMPRESA A - TOMADOR A).

?

Correto?


EM caso de a empresa colocar que esses 5 funcionários na SEFIP/GFIP do TOMADOR 1 ou 2 ... teria que tipo de problema?

deve ser feita a retificação?


E qual a base legal ou orientação nesse sentido.


Agradeço a todos..

E parabenizo o fórum ... que está cada dia melhor!

Elton Queiroz
Anderson S

Anderson s

Prata DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2009 | 12:02

Elton

A GFIP deve refletir a folha, inclusive os setores/departamentos que você citou. O fato é que em uma eventual fiscalização, havendo retenções de INSS, o sevidor irá comparar se a mão-de-obra aplicada naquela "obra" condiz com o valor do serviço...dentre outros aspectos.
A utilização dos créditos das retenções sem a devida alocação do funcionário no setor, é passível de multa.
Recetemente tive acesso a um manual de procedimentos da fiscalização previdenciária, e tem muitas coisas que não estão previstas explicitamente na legislação, fica meio em aberto.
Vou procurar essas informações na legislação e já te passo.

Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2009 | 13:11

Elton, os empregados que efetivamente não trabalharam em nenhum tomador não devem ser alocados em tomador e sim no tomador 'administrativo" (a empresa cadastrada como tomadora).

O risco de você alocar trabalhador em tomador indevido é receber uma multa da Receita Previdenciária. Informações indevidas na GFIP também dão multa: veja a Lei 8.212/91 no artigo 32-A.

A Legislação pertinente às retenções e alocações é a IN 03/2005 SRP e você também encontra essas orientaçoes no MANUAL do SEFIP (download no site da Caixa, área de Downloads/FGTS).

Bom dia!

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Zenaide Carvalho
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Anderson S

Anderson s

Prata DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2009 | 14:19

Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

I - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

II - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Elton Queiroz

Elton Queiroz

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 29 setembro 2009 | 09:09


Elton

A GFIP deve refletir a folha, inclusive os setores/departamentos que você citou. O fato é que em uma eventual fiscalização, havendo retenções de INSS, o sevidor irá comparar se a mão-de-obra aplicada naquela "obra" condiz com o valor do serviço...dentre outros aspectos.
A utilização dos créditos das retenções sem a devida alocação do funcionário no setor, é passível de multa.
Recetemente tive acesso a um manual de procedimentos da fiscalização previdenciária, e tem muitas coisas que não estão previstas explicitamente na legislação, fica meio em aberto.
Vou procurar essas informações na legislação e já te passo.

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Elton, os empregados que efetivamente não trabalharam em nenhum tomador não devem ser alocados em tomador e sim no tomador 'administrativo" (a empresa cadastrada como tomadora).

O risco de você alocar trabalhador em tomador indevido é receber uma multa da Receita Previdenciária. Informações indevidas na GFIP também dão multa: veja a Lei 8.212/91 no artigo 32-A.

A Legislação pertinente às retenções e alocações é a IN 03/2005 SRP e você também encontra essas orientaçoes no MANUAL do SEFIP (download no site da Caixa, área de Downloads/FGTS).

Bom dia!

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Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

I - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

II - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).


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Bom dia Amigos, agradeço muito as informações prestadas. Realmente auxiliam muito essa troca de informações e experiências.

Ressalto o profissionalisto e respaldo das respostas com as devidas bases legais de consulta.

Desde já, agradeço a todos.

-------------- TÓPICO FECHADO ----------------

Elton Queiroz

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