Boa tarde,
se está se referindo ao trabalho parcial:
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração semanal não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares, ou, ainda, aquele cuja duração semanal não exceda a 26 horas, com a possibilidade de até 6 horas suplementares semanais, que poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha do mês subsequente, caso não compensadas.
As férias passam a ser regidas pelo disposto no art. 130 da CLT (após cada período de 12 meses de contrato de trabalho, o empregado terá 30 dias de férias) e é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário (art. 58-A, CLT).
neste caso divide o salário mensal por 220 horas e terá o salário hora.
espero ter ajudado.