Jakson
Bronze DIVISÃO 3 , Gestor(a)Pessoal, essa questão da empresa pessoa física começar a enviar as informações ao eSocial apenas em Janeiro/2019, me preocupa pela seguinte questão... a Resolução do Comite Diretivo é bem claro que o Pequeno Produtor Rural Pessoa Física poderá entregar em Janeiro/2019...Segundo minha consultoria da Contmatic Folha Phoenix, me passou a seguinte orientação:
Em atenção a sua dúvida sobre a entrega do eSocial para o pequeno produtor rural pessoa física, esclarecemos que a legislação Previdenciária define o pequeno produtor rural a pessoa física (contribuinte individual), proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), ou atividade pesqueira e extrativista, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos.
Assim sendo, o produtor rural pessoa física que explora a atividade de agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, para ser considerado pequeno produtor a área deve ser igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais.
No caso do proprietário explorar a atividade com auxílio de empregados ou prepostos, a área não poderá ultrapassar de 4 módulos fiscais, senão perderá a condição de Pequeno Produtor Rural.
Lei nº 8.212/91
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/15:
Art. 20. É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do caput do art. 9º do RPS:
I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), ou atividade pesqueira e extrativista, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, nas seguintes condições:
[...]
b) a partir de 23 de junho de 2008, data da publicação da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, na atividade agropecuária em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados, em desacordo com o inciso VII do art. 42, ou por intermédio de prepostos, ou ainda na hipótese do art. 41;
Desde já colocamo-nos à sua disposição para mais esclarecimentos.
Abraços,
Consultoria Legalmatic
Bernadete Conceição
Estou bastante preocupado, pois não temos informações consistentes, muito menos fontes seguras de pesquisa... as informações são muito vagas... se alguém pesquisou algo diferente e tenha fonte para consulta jurídica, para que não venhamos a nos prejudicar no futuro, desde já agradeço.