Soraya Augusta
Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente OperacionalBoa tarde amigos Contadores e interessados.
Sabendo que na CLT de acordo com o artigo 6º da referida lei:
“Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.
Já o Decreto nº 27.048/49 que regulamenta a Lei nº. 605/49 prevê em seu artigo 11 que:
“Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”.
Seria dito, legalmente, que se o funcionário atrasar 5 minutos após a tolerância ele poderá perder uma DSR?
entendo que exista a parte que diz: " cumprindo integralmente o seu horário de trabalho”, mas isso vale se o funcionário tiver horas/minutos extras?