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Hora de almoço não tirada

BRUNA DE MELO GOMES

Bruna de Melo Gomes

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 28 março 2018 | 09:06

Tenho uma dúvida. Se um funcionário, com jornada de 8 horas diárias, com 1 hora de almoço, tirar somente 0:30 minutos, como devo proceder? Aqui nós temos o regime de compensação de horas. Deve ser dado como horas a serem compensadas ou horas extras em folha com acréscimo de 50%.

Visitante não registrado

há 7 anos Quarta-Feira | 28 março 2018 | 10:50

Bruna de Melo Gomes

Se a empresa fizer a negociação da redução do intervalo com o SINDICATO, o empregado obrigatoriamente irá sair 30 min mais cedo, do contrário não há motivos para reduzir a hora do almoço.

Visitante não registrado

há 7 anos Quarta-Feira | 28 março 2018 | 11:00

Bruna de Melo Gomes


Então a empresa infringiu a legislação, pois ela é clara ao citar que tal redução pode ocorrer mediante acordo com o Sindicato ( a empresa estaria sujeita ao meu entender a multa caso exista na convenção).

O parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT passa a ter a seguinte redação:

§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Então a empresa deve pagar os 30 min acrescidos de 50% ( salvo cct com outro valor), e observar que tal pagamento deve ocorrer em rubrica própria, pois no caso acima é uma verba indenizatória e não hora extra.

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