Bruna de Melo Gomes
Então a empresa infringiu a legislação, pois ela é clara ao citar que tal redução pode ocorrer mediante acordo com o Sindicato ( a empresa estaria sujeita ao meu entender a multa caso exista na convenção).
O parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT passa a ter a seguinte redação:
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Então a empresa deve pagar os 30 min acrescidos de 50% ( salvo cct com outro valor), e observar que tal pagamento deve ocorrer em rubrica própria, pois no caso acima é uma verba indenizatória e não hora extra.