Tuani Mazzotti
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. PessoalBom dia colegas!
Art. 452-D. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
Art. 452-E. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias: (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
I - pela metade: (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
Diante disso, entende-se que a rescisão no contrato intermitente deve ser com aviso indenizado ou pode ser trabalhado (onde damos o aviso e ele fica a disposição para ser chamado naquele período de 30 dias)?