Cleibson
Bronze DIVISÃO 5 , Supervisor(a) ContabilidadeO art. 479 da CLT diz que "nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato."
Quando a empresa contrata empregados por contrato de experiência e acontecesse essa "quebra de contrato", o pagamento da metade dos dias restantes deve ser com base no salário normal ou deve ser com base no salário para fins de rescisão contratual, que inclui a média de horas-extras, horas in intineri etc?