Leandra,
A Lei 13467/2017 (Reforma Trabalhista) diz o seguinte em seu artigo 5º:
"Art. 5º Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943:
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j) §§ 1º, 3º e 7º do art. 477;"
Os parágrafos revogados do artigo 477 da CLT diziam o seguinte:
"§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
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§ 3° Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.
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§ 7° O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1° e 2°) será sem ônus para o trabalhador e empregador."
Com as mudanças, a homologação não é mais obrigatória, bem como o sindicato não é proibido de cobrar para homologar as rescisões. Onde trabalho apenas homologamos rescisões nos sindicatos cuja esta obrigação conste em CCT, para que não haja descumprimento de cláusula da mesma.