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Banco de horas

TATIANA MORAES BASTOS

Tatiana Moraes Bastos

Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 6 outubro 2009 | 11:16

Estou com dificuldades de entender na prática o Banco de horas, gostaria de saber se alguem pode me ajudar.
Uma pessoa que trabalha hoje 8 horas por dia de segunda a sexta feira, poderá fazer duas horas a mais por dia e estas horas poderão ser lançadas no banco de horas?
Caso ela trabalhe no sabado também, como funcionará as horas excedentes e quanto ela poderá fazer de horas a mais por dia, para ser compensado no futuro.
obrigado

Tatiana Bastos
Patrycya Palladino Furbino

Patrycya Palladino Furbino

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 15 anos Terça-Feira | 6 outubro 2009 | 15:13

Tatiana

conforme a CLT artigo 59 § 2° poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia.

Assim sendo a primeira coisa é ver o que o seu sindicato estabelece sobre compensação de horas

O banco de horas não é simplesmente colocar o funcionário para fazer extras em determinados dias e assim evitar o pagamentos dessas horas, tem que observar bem como vc está fazendo ou o que quer fazer, para que a empresa não tenha problemas futuros, favor observar a Súmula n° 85 do TST.


Espero ter ajudado

"A cada minuto que passamos com raiva, perdemos sessenta felizes segundos."

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