Eduardo Garcia
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar ContabilidadeBoa tarde, caros
Estou com os seguintes impasses com relação a uma empregada doméstica fichada e gostaria da ajuda dos senhores:
1) Alimentação e intervalos
Segundo o Art. 18 da LCP 150, uma empregada doméstica que dorme e faz todas as refeições na casa da patroa não pode sofrer descontos no salário por conta das refeições fornecidas
É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem.
[...]
§ 3o As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
Mas também não há expresso em nenhum lugar que o empregador tem o dever de fornecer a alimentação do empregado. Nessa situação o empregador, no horário de almoço, pode dispensar a moça e obrigá-la a ir almoçar ou trazer comida de casa?????
1.1) ainda sobre intervalos
Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
§ 1o Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.
É obrigatório dividir o horário em 2 no caso de residir no local de trabalho?
2) Vale Transporte
A empregadora paga passagens para a empregada doméstica ir para a cidade natal passar o fim de semana com a família.
No parágrafo único do Artigo 19 da LCP 150 se lê:
"Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis [...] nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 [...]
Parágrafo único. A obrigação prevista no art. 4º da Lei nº 7.418 [...]poderá ser substituída, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa."
Ou seja, o valor do vale transporte para domésticas pode ser pago em pecúnia desde que a empregada doméstica traga o documento a pagar do respectivo serviço de transporte.
No artigo 1º da lei 7.418 é dito que "o empregador antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
O pagamento do transporte intermunicipal que a empregadora faz para a empregada ir da cidade onde trabalha para a cidade natal pode ser considerado vale-transporte? Ou precisa preencher mais algum requisito como deixar na porta do trabalho???
A empregada doméstica vai duas vezes no mês (de 15 em 15 dias) para sua cidade natal (transporte inter-municipal) e o valor das passagens de ida e de volta são pagos pelo empregador, pode ser considerado vale-transporte e descontado 6% do mesmo valor do salário?
3) DSR
No artigo 16 se lê "É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados."
Ora, a doméstica descansa 3 dias de 15 em 15 dias como foi dito acima. É obrigatório ceder um dia da semana quando ela tem 6 dias de folga/mês?
4) Sobreaviso/prontidão e Horas extras
Caso a doméstica cumpra as 2 horas extras que a CLT determina ser o máximo permitido, poderá depois de cumpridas ficar sob prontidão ou sobreaviso? Ou não, pois não podendo ultrapassar as 2 horas estabelecidas em lei, não poderá cumprir sobreaviso?