Daniel,
De acordo com o artigo 113 da Resolução CGSN 140/2018, havendo a cessão ou a locação de mão de obra do MEI na execução dos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, a empresa contratante (tomadora do serviço) ficará obrigada:
-Recolher 20% de contribuição previdenciária patronal (CPP), sobre o total da remuneração paga ao MEI. Observa-se que esse recolhimento aplica-se às empresas do lucro real, presumido e simples nacional anexo IV, pois as demais empresas optantes pelo simples nacional anexos I, II, III e V estão desobrigadas do pagamento da contribuição patronal de 20%, conforme os artigos 13 e 17 da LC 123/2006.
-Declarar por meio da GFIP a prestação de serviço do MEI, informando dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária (INSS) e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS.
Ademais, observa-se que o MEI não sofre a retenção previdenciária de 11% sobre o valor da sua remuneração, nos termos do artigo 78, § 1º, inciso II da IN RFB 971/2009, pois o MEI faz seu recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual, com a alíquota de 5% sobre o salário mínimo vigente por meio da guia DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).