Oi Karina, bom dia!
Então na planilha em anexo, foi um pedido de demissão. No caso das médias, gostaria de saber se o calculo que fiz está correto,
Poderia me ajudar?
outro detalhe, estou jogando as mesmas médias nas férias e 13º salário.
obrigada.
O TST quanto ao reflexo do DSR nas horas extras em férias, décimo terceiro e aviso prévio, entende que não devem ser base de cálculo para estas verbas, porque estaria havendo bitributação e no Brasil impera a norma de não haver bitributação, "non bis in idem". Vejamos OJ SDI-1 do TST:
394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.
Quanto ao adicional noturno/comissão não há informação clara em lei sobre o tema e também não há informação clara em jurisprudência, porém, como há o princípio do indubio pro operario, esse princípio informa que na dúvida quanto à interpretação da norma, a escolha entre as interpretações viáveis deverá ser a mais benéfica ao trabalhador, portanto, entendemos que neste caso a empresa deverá integrar ao pagamento do décimo terceiro, férias e aviso prévio o reflexo do DSR do adicional noturno e da comissão.