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DRS Entra Para Media de 13 salario e Férias e Aviso Prévio na rescisão?

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 28 maio 2018 | 16:20

Colegas, boa tarde!

Dúvida cruel.

DRS Entra Para Media de 13 salario e Férias na rescisão?

Obs.: Me refiro as DSR de horas extras, comissão e adicional noturno que já foram pagas nos meses anteriores. Entram para média



Pesquisei bastante no forum, e só encontrei esse tópico:
www.contabeis.com.br



Quem puder me ajudar, ficarei muito agradecida.


obrigada.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 28 maio 2018 | 17:06

Monica Vieira

Tbm já pesquisei muito acerca do tema, e,particularmente, EU cheguei à conclusão de que não entra.

O DSR é um reflexo das horas extras praticadas em determinado mês, sendo devido naquele mês em que houve as horas extras sendo tipo uma "compensação" por ter trabalhado além do hr contratado.

Porém, é um assunto bem polêmico, como tantos outros na área trabalhista, e não tem um entendimento pacífico.

A grande maioria paga....Caberá á empresa consultar seu advogado de confiança e definir um padrão.


Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 29 maio 2018 | 08:13

Bom dia Karina!

Estava lendo seus posts de 2015..realmente pesquisei bastante e não encontrei nenhuma informação concreta.

mas veja:

De acordo com a OJ 394 o DSR não deve incidir no cálculo das férias, 13º salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS, porque já foram quitadas a seu tempo e se feita a média em férias e rescisão estaria o empregador pagando novamente a mesma parcela.



www.empresario.com.br

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 29 maio 2018 | 09:27

Monica Vieira

Pois é....se a empresa decidir não pagar, deve estar preparada pro questionamento geral.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 29 maio 2018 | 09:33

Bom dia!
Aqui adotamos como regra geral para as empresas o pagamento com a inclusão do DSR nas médias.

Porém nunca havia me questionado a respeito, pois aprendi assim. E agora pesquisando encontrei o seguinte:

" Para fins de apuração de médias de horas extras, devem ser considerados os repousos semanais remunerados?
Não. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem".
Assim, quando da apuração das médias de horas extraordinárias, não deverão ser considerados os reflexos do RSR sobre as horas extras realizadas, ou seja, somente serão consideradas para fins de apuração de médias as horas extras efetivamente realizadas, levando-se em conta os respectivos períodos de apuração de férias, 13º, aviso prévio etc. "
(Orientação Jurisprudencial SDI nº 394 do TST)

Espero ter ajudado de alguma forma...
E agora também irei questionar os meus colegas a respeito... rsrs

Att.

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 29 maio 2018 | 09:41

Carla Leme

Pois é, o problema é conseguir parar de pagar.

Quando parei, 2 sindicatos questionaram e, mesmo apresentando isso aí, não aceitaram homologar na época.....

Não é um entendimento pacificado e a grande maioria paga.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 29 maio 2018 | 10:03

Karina Louzada
Nem sei se teria como falarmos agora depois de anos que as médias do DSR não serão pagas, até porque daria uma diferença grande na remuneração dos funcionários no casos das férias e 13º principalmente, já que estão habituados ao recebimento.

Talvez poderíamos adotar essa postura para empresas novas, que irão ainda começar a efetuar esses pagamentos, no caso das empresas que já estão pagando acho bem complicado de mexer.

Mas vou comentar aqui e ver qual é a opinião da maioria.

Obrigada...
Att.

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 30 maio 2018 | 12:28

Oi Karina, bom dia!

Então na planilha em anexo, foi um pedido de demissão. No caso das médias, gostaria de saber se o calculo que fiz está correto,

Poderia me ajudar?

outro detalhe, estou jogando as mesmas médias nas férias e 13º salário.


obrigada.


O TST quanto ao reflexo do DSR nas horas extras em férias, décimo terceiro e aviso prévio, entende que não devem ser base de cálculo para estas verbas, porque estaria havendo bitributação e no Brasil impera a norma de não haver bitributação, "non bis in idem". Vejamos OJ SDI-1 do TST:

394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.


Quanto ao adicional noturno/comissão não há informação clara em lei sobre o tema e também não há informação clara em jurisprudência, porém, como há o princípio do indubio pro operario, esse princípio informa que na dúvida quanto à interpretação da norma, a escolha entre as interpretações viáveis deverá ser a mais benéfica ao trabalhador, portanto, entendemos que neste caso a empresa deverá integrar ao pagamento do décimo terceiro, férias e aviso prévio o reflexo do DSR do adicional noturno e da comissão.

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