Juliano,
Bom dia!
Quando o empregado doméstico tem uma jornada de trabalho reduzida o número de dias de suas férias também são reduzidos
Tendo em vista que a Lei nº 11.324, de 20.07.2006, equiparou os trabalhadores domésticos aos demais trabalhadores ao conceder férias anuais de 30 dias corridos, e com base na Convenção 132 da OIT, devemos aplicar subsidiariamente as regras contidas na CLT quando o empregado doméstico tem uma jornada de trabalhos parcial:
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. ( (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. O adicional de férias (1/3) deve ser calculado com base na remuneração do período das férias.
Att.
Nathália