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Férias Doméstica Jornada Parcial

Nathália

Nathália

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 30 maio 2018 | 10:13

Juliano,

Bom dia!

Quando o empregado doméstico tem uma jornada de trabalho reduzida o número de dias de suas férias também são reduzidos

Tendo em vista que a Lei nº 11.324, de 20.07.2006, equiparou os trabalhadores domésticos aos demais trabalhadores ao conceder férias anuais de 30 dias corridos, e com base na Convenção 132 da OIT, devemos aplicar subsidiariamente as regras contidas na CLT quando o empregado doméstico tem uma jornada de trabalhos parcial:

Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.


Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. ( (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. O adicional de férias (1/3) deve ser calculado com base na remuneração do período das férias.

Att.
Nathália

Atenciosamente,
Nathália
Nathália

Nathália

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 30 maio 2018 | 10:31

Poxa Juliano, é verdade, me desculpe, não me atentei à essa revogação.

Dessa forma, entendo que as férias passam a ser concedidas da mesma forma que para os empregados em regime tradicional (com jornada de 44 horas semanais), ou seja, em períodos que vão de 12 a 30 dias, conforme a quantidade de faltas no período aquisitivo das férias.

Atenciosamente,
Nathália
Juliano de Souza

Juliano de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Quarta-Feira | 30 maio 2018 | 10:59

Nathália Garcia,

Com a Reforma Trabalhista, todos os empregados, independente da quantidade de horas trabalhadas na semana, passaram a ter direito a 30 dias de férias.

Minha dúvida é se posso incluir essa mesma legislação para os Empregados Domésticos, já que eles possuem uma legislação própria.

Para você ter uma idéia, no e-Social dos Empregados Domésticos não é possível conceder 30 dias de férias para aqueles que estão registrados com jornada de tempo parcial.

Nathália

Nathália

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 30 maio 2018 | 11:31

Juliano,

Entendo!

De acordo com o Manual de Orientação do eSocial para o empregador doméstico não é possível conceder 30 dias de férias para empregados com jornada de tempo parcial mesmo.

5.2.1.2 Total de Dias de Férias

Essa coluna será preenchida de acordo com a jornada cadastrada para o empregado no eSocial, sendo 30 dias para jornadas iguais ou superiores a 25 horas semanais e de acordo com a tabela abaixo para jornadas semanais em regime de tempo parcial (§ 3º, art. 3º, Lei Complementar nº 150/2015):

Duração da jornada semanal

Quantidade de dias de férias anuais
Superior a 22 horas até 25 horas - 18 dias
Superior a 20 horas até 22 horas - 16 dias
Superior a 15 horas até 20 horas - 14 dias
Superior a 10 horas até 15 horas - 12 dias
Superior a 05 horas até 10 horas - 10 dias
Igual ou inferior a 05 horas - 08 dias

Atenciosamente,
Nathália

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