Olá
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, por meio do art. 461, dispõe: "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade".
Por outro lado, o § 1º do art. 461 pondera: "Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade, com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos".
Além disso, o § 2º do mesmo artigo enfatiza: "Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento
Em suma, a equiparação salarial exige o preenchimento dos seguintes requisitos:
1. Identidade de função (não confundir com atividades desempenhadas);
2. Que o serviço seja de igual valor: é aquele prestado com igual produtividade e a mesma perfeição técnica;
3. Que o serviço seja prestado ao mesmo empregador;
4. Que o serviço seja prestado na mesma localidade (mesmo Município) e;
5. Que não haja diferença do tempo de serviço entre os empregados da mesma função superior a dois anos - se o tempo de serviço na função for superior a dois anos, impossibilita a equiparação.
At
Cláudio Lopes