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RPA - Menor sem Inscrição PIS

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2009 | 20:40

Boa noite Lauro.

O trabalho do menor está disciplinado pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XXXIII, conjuntamente com os artigos 402 a 441 da CLT, portanto julgo prudente observar todas as recomendações da lei sobre o assunto. É bom lembrar também que,
quando a lei se refere ao trabalho do menor é sempre amparado pela CLT e nunca de forma autonoma, razão pela qual não é aconselhavel fazer RPA sem a devida inscrição na Previdencia Social.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Lauro Marcelo da Cruz Pinto

Lauro Marcelo da Cruz Pinto

Bronze DIVISÃO 2 , Supervisor(a) Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2009 | 08:35

Muito obrigado. Vou dar uma olhada no art. citado. Só por curiosidade, o trabalho será feito na própria casa do menor, e nada mais é do que a transcrição de diálogos de um DVD para texto. De qualquer maneira, é necessário um documento idôneo para que a empresa dê saída de numerário. Parabéns a todos pelo Forum. Fantástico.

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