x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 7

acessos 412

WAGNER SANTOS DE PAULA

Wagner Santos de Paula

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 5 junho 2018 | 11:03

Bom dia

Gostaria de uma orientação, ou seja, tenho uma funcionaria que em meados 02/2018 pediu redução de carga horaria e consequente a redução salarial, e agora comunicamos que a mesma vai sair de férias em 07/2018, porém ela se recusa a assinar as férias pois alega que teria que receber o valor das férias com o salário anterior.

Férias vencidas em 23/01/2017 a 22/01/2018, pedido de redução de carga horaria e salário em 02/2018

Alguém tem alguma orientação referente a isso, pois eu disse que o calculo é feito a partir do salario vigente, e disse que se fosse ao contrario, tipo ela tivesse um aumento de salario eu pagaria com o salario antes do aumento?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Terça-Feira | 5 junho 2018 | 11:22

Wagner Santos de Paula

Bom supondo que o acordo de redução tenha sido feito com o Sindicato, qual foi a regra definida para tal?

Se não houve regra, sugiro que consulte o sindicato que autorizou a redução e verifique com eles qual a melhor forma, eu entendo que a redução só pode ocorrer sem prejuízos, logo essas férias devem ser pagas com o salário anterior, correspondente a esse período.

Géssica Nascimento

Géssica Nascimento

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 5 junho 2018 | 11:39

Wagner Santos de Paula

Eu nunca passei por isso mas acredito que precisa ser coerente. A redução só pode acontecer sem prejuízo ao trabalhador, entendo que como ela já tinha adquirido o direito das férias deveria pagar com o salário anterior. Mas faça o que a colega Estefania orientou e procure o juridio do sindicato.

WAGNER SANTOS DE PAULA

Wagner Santos de Paula

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 5 junho 2018 | 13:37

Então Géssica Nascimento e Estefania Drechsler, conversei no sindicato e o mesmo disse que esta certo o meu procedimento, pois ela que quis e fez a carta de próprio punho e não foi uma imposição da empresa, ou seja, esta ciente desta situação

ADRIANO RODRIGUES FIORI

Adriano Rodrigues Fiori

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 5 anos Terça-Feira | 5 junho 2018 | 14:07

De acordo com a CLT art. 142 "O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.". Contudo, imagino eu, que a base para este artigo seria que o salário não pode ser diminuído e sim, normalmente, apenas aumento. Devem ter enfatizado "devida na data da sua concessão" para que o empregado não seja "prejudicado" e receba suas férias com o valor maior (na teoria).

Como este é um caso atípico, penso como nossa amiga Géssica acima, que seja justo, por mais que a redução tenha partido dela, pagar de acordo com o salário do período aquisitivo. No entanto, é sempre importante consultar todas as fontes (advogado trabalhista, sindicato, etc.).

Ao meu ver, dependendo das circunstâncias financeiras da empresa, imagino importante e inteligente da empresa fazer o justo (ao meu ver), aproveitando até do momento para demonstrar valor ao trabalho da colaboradora e assim, ainda, motivá-la.

Att., Adriano R. Fiori
Soluções em Contabilidade, RH/DP...

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Terça-Feira | 5 junho 2018 | 14:25

Wagner Santos de Paula

Independente da orientação dada, eu entendo que as reduções NÃO podem gerar prejuízo, costuma-se fazer uma média quando os períodos são abrangidos pelo salario maior e menor, no seu caso entendo que ela deve receber pelo salário maior.

Mas agora nesse impasse, somente uma orientação jurídica.

Géssica Nascimento

Géssica Nascimento

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 5 junho 2018 | 14:28

Wagner Santos de Paula

Mas será mesmo que ela estava ciente? EU pagaria o salário do período por considerar justo e evitar maiores problemas, até porque considero um "prejuízo" ao trabalhador e isso não pode acontecer. Apesar da orientação do sindicato, certamente a colaboradora irá acionar o MTE e afins e vai caber a eles julgar.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.