Wellison Cristiano Magalhães
Prata DIVISÃO 4 , Não InformadoPrezados, bom dia!
Uma instituição filantrópica (ONG) possui 35 funcionários em regime celetista e fornece alimentação aos que queiram fazer refeições no restaurante dentro da própria entidade. Ao mesmo tempo dá a liberdade para aqueles que quiserem trazer o almoço (marmita) de casa. Mas nenhum faz uso desse expediente, todos preferindo fazer as refeições que a entidade oferece. A instituição não é participante do PAT. É descontado de cada empregado o valor simbólico de R$ 1,00 em folha de pagamento.
A Convenção Coletiva de Trabalho estabelece, em uma de suas cláusulas, que a entidade que tiver mais de 50 empregados deve garantir alimentação dentro dos critérios estabelecidos na Lei 6.321/76, que regula o PAT, e que o benefício não se constituirá em remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais. Diz ainda que a instituição que dispuser de restaurante para seus empregados, ou a eles fornecer alimentação nos moldes do PAT, está desobrigada do cumprimento da cláusula. Por fim, diz que a entidade que contar menos de 50 empregados, e que desejar manter alimentação a seus empregados nos moldes ou assemelhados ao PAT, estará protegida pela ressalva de o benefício não se constituir em remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
Pois bem, a entidade citada não está obrigada pela Convenção a aderir ao PAT, pois tem menos de 50 empregados. Todavia, ela fornece alimentação em refeitório dentro da própria instituição para aqueles que dela quiserem fazer uso. Desconta R$ 1,00 de cada empregado. Mas fazendo consultas verifiquei que caso a empresa conceda benefício alimentação ao trabalhador e não participe do Programa de Alimentação do Trabalhador (que é o caso dessa entidade que citei) deverá fazer o recolhimento do FGTS e INSS sobre o valor do benefício concedido para o funcionário.
Depois de tudo isso, pergunto:
1- Pela que está na Convenção Coletiva, conforme exposto acima, a entidade não está obrigada a aderir ao PAT e nem mesmo fornecer alimentação aos empregados. Existe alguma outra determinação, seja lei, norma etc., fora de Convenções, que obrigue o fornecimento de alimentação, seja via ticket, cartão, cesta básica ou mesmo refeição em restaurante da empresa?
2- Pelo que compreendi, por não ser participante do PAT, a entidade por fornecer a alimentação aos seus empregados fica obrigada a recolher FGTS e INSS sobre a mesma. Questiono: sobre qual valor ela faria essas retenções, como saber o valor mensal do que o empregado “comeu” no mês (desculpem o termo, mas como a entidade dá ao empregado a liberdade de alimentar como e quantas vezes quiser, fica difícil não usar essa expressão?
3- E no caso desse desconto de R$ 1,00 na folha de pagamento? Pelo que já conversei com os diretores da instituição, os mesmos não querem deixar de dar essa opção aos empregados de almoçar na própria entidade, ressaltando que os que quiserem podem trazer o almoço de casa também. Até por causa da informação que deverá constar no eSocial, o melhor é deixar de descontar esse R$ 1,00 para evitar essa cobrança de FGTS e INSS numa possível fiscalização? Ou o melhor mesmo (que acho um absurdo, mas isso é Brasil, enfim) é a instituição cortar essa alimentação que dá para seus empregados para não correr o risco de ser mais onerada ainda com a cobrança de INSS e FGTS sobre a alimentação?
Enfim, desculpem se me estendi muito. Desde já, agradeço aos que puderem opinar e/ou esclarecer!