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DSR - Reflexos e Desconto na folha de pagamento

Uilians Mendes Dutra Moreira

Uilians Mendes Dutra Moreira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 18 junho 2018 | 11:14

Bom Dia Amigos!

Recebi aqui um novo cliente e analisando suas folhas de pagamentos, percebi a seguinte situação:

Quando os funcionários fazem horas extras, nas maioria das vezes um ou dois sábados por mês, além do pagamento das horas extras trabalhadas há o reflexo das extras no DSR (acredito que isso está correto)!
No entanto, quando há faltas e atrasos, não há o desconto das DSR na folha, apenas o desconto do dia que se faltou (acredito que isso está incorreto)!

Minha dúvida é a seguinte: esta empresa já trabalha desta forma há mais ou menos 6 meses, é possível, a partir de agora, descontar dos funcionários o DSR (uma vez que se percebe um abuso no número de faltas cometidas) se correr o risco de reclamação trabalhista? ou seja, com certo amparo legal, uma vez que já temos 6 meses de folha sem este desconto?

Agradeço quem pude me orientar!!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 18 junho 2018 | 11:30

Uilians, bom dia

1 - No entanto, quando há faltas e atrasos, não há o desconto das DSR na folha, apenas o desconto do dia que se faltou (acredito que isso está incorreto)!
R - Não, depende da empresa, não é obrigatório o desconto do DSR no caso de falta ou atraso, se ela não quiser tudo bem.
www.rhportal.com.br

(caso não consiga abrir o link, acesse o google e digite = a empresa e obrigada a descontar o dsr no caso de falta....) depois procure o link acima.

Além disso--------A possibilidade do desconto ou não do DSR do empregado, quando faltam do trabalho sem justificativa legal não é pacífica. Há quem entenda que empregado mensalista e quinzenalista, não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus ao repouso remunerado, ainda que faltar ao trabalho sem justificativa legal-----------

Se a empresa não desconta, não poderá fazer agora.
--------Entretando, caso esteja seguindo o critério de não descontar o DSR do empregado, e posteriormente vier a fazê-lo, a mesma poderá ser surpreendida com a arguição de nulidade desta alteração por contrariar art. 468 da CLT, que considera licitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que não resultem prejuízos ao empregado.-----------

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