Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 4.319

Contribuição Social ao Sindicato

 zenaide vitoria da silva

Zenaide Vitoria da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 4 julho 2018 | 11:47

Bom dia

Trabalho no setor da construção civil, e todos os meses pagamos a contribuição ao Seconci-SP, tenho alguns funcionários que tem plano de saúde particular, e eu gostaria de saber, tenho que pagar está contribuição, sobre o salario destes funcionários também? na CLT tenho algum amparo para não pagar a contribuição sobre o salario destes funcionários?

OBS: na convenção coletiva de 2016, diz que se o funcionário tem plano de saúde, comprovadamente não somos obrigadas a pagar esta contribuição. Mais na convenção de 2017 e 2018 está escrito que se o funcionário tem plano de saúde, "pago pela empresa" a empresa não precisa pagar a contribuição social ao Seconci-SP sobre o salario destes funcionários, ou seja mesmo ele tendo um convenio particular e que não precisara usar a assistência medica do Seconci-Sp, a empresa tem que pagar a contribuição sobre o salario do mesmo. Qual a necessidade de pagar uma assistência medica para um funcionário que não à usará?



Desde já agradeço a ajuda de todos

fabricio viana

Fabricio Viana

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 5 anos Quarta-Feira | 4 julho 2018 | 12:31

Zenaide

Com a reforma trabalhista entendo que este tipo de contribuição imposta pelos sindicatos caiu por terra, hoje já esta pacificado no superior tribunal de justiça não ser mais obrigatório e sim opcional, o funcionário deve fazer a opção de contribuição.

CLT - Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

No texto da CLT não diz contribuição sindical, e sim contribuição então entendo que qualquer contribuição só sera descontada se o funcionário realizar esta opção, que no seu caso eu entendi que não fizeram.


Veja esse é o meu entendimento, a muitos ate aqui mesmo no fórum que tem entendimento diferente, procure por mais opiniões para você montar seu embasamento.

Um conhecimento só é válido quando compartilhado.

Fabricio Viana
Analista de Folha de Pagamento
Cotia - SP
fabricio viana

Fabricio Viana

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 5 anos Quinta-Feira | 5 julho 2018 | 11:34

Zenaide

Como voce mesma disse :

Mais na convenção de 2017 e 2018 está escrito que se o funcionário tem plano de saúde, "pago pela empresa" a empresa não precisa pagar a contribuição social ao Seconci-SP sobre o salario destes funcionários




E é isso mesmo na convenção diz no paragrafo 8 da clausula 24 :

em caso de existência de funcionários comprovadamente cobertos por Plano de
Saúde regulado pela Agência Nacional de Saúde pagos pela empresa, sendo apenas
estes funcionários excluídos da base de cálculo da contribuição prevista na presente
cláusula;

Mas continuo com minha opnião :

CLT Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.” (NR)

Tratando por analogia, continua meu entendimento a empresa tem que fazer a opção de contribuir com esse sindicato, se ela não o faz então não contribui.



Um conhecimento só é válido quando compartilhado.

Fabricio Viana
Analista de Folha de Pagamento
Cotia - SP
Marianne

Marianne

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 3 anos Terça-Feira | 30 junho 2020 | 08:40

Bom dia, pessoal.
Estive realizando algumas pesquisas e encontrei um interessante julgado do TST que aborda o assunto.
Ressalto que o entendimento não é uníssono, entretanto, pode auxiliar para quem não tiver afiliação.
Espero ter colaborado!
Um grande abraço,
Marianne


Processo:ED-AIRR - 71540-91.2006.5.10.0003Orgão Judicante: 5ª Turma TSTRelator: Joao Batista Brito PereiraJulgamento: 06/08/2008Publicação: 15/08/2008Tipo de Documento: AcordãoA C Ó R D Ã O (Ac. 5ª Turma) BP/rt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . Acolhem-se os Embargos de Declaração apenas para prestar os
esclarecimentos constantes da fundamentação, quando necessários para
completar a prestação jurisdicional.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-AIRR-715/2006-003-10-40.5 , em que é Embargante SECONCI/DF – SERVIÇO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL e Embargado DF ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA . A Quinta Turma, mediante o acórdão de fls. 304/306, negou provimento ao
Agravo de Instrumento, consignando, em relação às contribuições
confederativas e assistenciais, que a decisão do Tribunal Regional se
encontra em consonância com o Precedente Normativo 119 da SDC desta
Corte.
O SECONCI opõe Embargos de Declaração a fls. 309/311, reputando contradição no
julgado. Sustenta que não houve distinção entre a contribuição
confederativa, prevista no art. 8º, inc. IV, da Constituição da
República e a contribuição assistencial, prevista no art. 513, alínea
"b", da CLT. Aponta ofensa aos arts. 7º, inc. XXVI, e 240 da
Constituição da República e 513, alínea "b" da CLT.
Determinei a apresentação do feito em Mesa, para julgamento, na forma regimental. É o relatório. V O T O Embargos de Declaração tempestivos e com representação processual regular. Conforme se depreende do acórdão embargado, esta Turma expressamente
afirmou que a decisão do Tribunal Regional foi proferida em absoluta
consonância com o Precedente Normativo 119 da SDC desta Corte, o que,
por si só, afasta a argumentação de que não foi enfrentada a
peculiaridade de que há duas contribuições distintas, a confederativa e a
assistencial.
Entretanto, para que não se alegue negativa da prestação jurisdicional, passo a prestar os seguintes esclarecimentos: Tendo em vista que o princípio da liberdade sindical confere a cada
empregado o direito de participar de associações e de sindicatos. A
conseqüência da análise das normas que integram o sistema jurídico é que
o empregado não é obrigado a contribuir para entidades às quais não
tenha interesse de associar-se. Nesse sentido, a Constituição da
República assegura, em dois dispositivos (arts. 5º, inc. XX, e 8º, inc.
V), o direito de associação e o de filiar-se, ambos decorrentes da
liberdade sindical.
A contribuição confederativa, estabelecida em assembléia geral e
prevista no inc. IV do art. 8º da Constituição da República, é
compulsória somente para os filiados aos sindicatos, independentemente
do instrumento coletivo que a abranja: acordo, convenção coletiva ou
sentença normativa. Não tendo essa contribuição natureza de tributo, não
se pode estendê-la aos empregados ou empresas não filiados, pois
compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, conforme estabelece o art. 149 da Constituição da
República.
Ademais, esta Corte firmou entendimento, concentrado no Precedente
Normativo 119, segundo o qual é ofensiva ao direito de livre associação e
sindicalização, previstos nos arts. 5º, inc. XX, e 8º, inc. V, da
Constituição da República, cláusula constante de acordo, convenção
coletiva ou sentença normativa, obrigando empregados não sindicalizados a
contribuírem em favor de entidade sindical a título de taxa para
custeio do sistema confederativo (contribuição confederativa), assistencial , revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie.
Assim, a imposição do pagamento dessa contribuição aos não filiados
implica violação ao princípio da livre associação, insculpido no art.
8º, inc. V, da Constituição da República.
Saliente-se que, muito embora a jurisprudência trate da impossibilidade
de imposição de contribuições aos empregados não sindicalizados, e
considerando que não há disposição legal específica quanto à cobrança da
contribuição assistencial de empresas não-associadas, conclui-se que,
assim como o trabalhador não é obrigado a se sindicalizar e a
contribuição não pode ser descontada do seu salário, da mesma maneira,
se a empresa não é filiada ao sindicato patronal, não há razão para que
dela se cobre a referida contribuição.
Nesse mesmo sentido, lembro os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. EMPRESA
NÃO-ASSOCIADA. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que não é
possível a instituição de cláusulas, mediante acordo, convenção coletiva
ou sentença normativa, estabelecendo contribuição em favor de entidade
sindical, obrigando empregados não sindicalizados (Precedente Normativo
119 e Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC do TST). 2. Conclui-se
que, assim como o empregado não é obrigado a se sindicalizar, e a
contribuição não pode ser descontada de seu salário, do mesmo modo, se a
empresa não é filiada ao sindicato patronal, não há razão para que dela
se cobre a referida contribuição. Logo, a imposição do pagamento dessa
contribuição a não filiado implica violação ao princípio da livre
associação, inscrito no art. 8º, inc. V, da Constituição da República.
3. Assim, com base no princípio da livre associação, aplica-se
analogicamente o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial
17 da SDC, ambos do TST, a empresas não associadas ao sindicato
patronal. Recurso de Revista de que não se conhece" (TST-RR-22/2006-801-04-00.3, 5ª Turma, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ 5/10/2007).
"RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPRESA NÃO-ASSOCIADA. INEXIGIBILIDADE. Incontroverso que a empresa não era associada ao sindicato, bem como
não foi convocada a participar da Assembléia que fixou a contribuição
assistencial. Da mesma forma que a cobrança da contribuição assistencial
dos trabalhadores não-filiados é indevida, conforme Precedente
Normativo nº 119 da SDC desta c. Corte, conclui-se, mediante
interpretação analógica e extensiva, que tal cobrança também é indevida
para empresa não-associada e que sequer foi convocada para participar da
Assembléia Geral Extraordinária promovida pelo sindicato-recorrente,
onde se deliberou pela fixação da referida contribuição. Recurso de
revista conhecido e negado provimento" (TST-RR-2.064/2002-001-07-00.3, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 29/6/2007).
"RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA.
EMPREGADOS OU EMPRESAS NÃO ASSOCIADOS DO SINDICATO. DESCONTOS INDEVIDOS.
1. Nos termos da jurisprudência iterativa, atual e notória da SBDI-I
desta Corte superior, a imposição de contribuição assistencial em favor
da agremiação sindical a empregados ou empresas a ela não associados
ofende o princípio da liberdade de associação consagrado nos termos do
artigo 8º, inciso V, da Constituição da República. Tal dispositivo dá
efetividade, no plano normativo interno, ao princípio erigido no artigo
2º da Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho - que,
conquanto ainda não tenha sido ratificada pelo Brasil, inclui-se entre
as normas definidoras dos Princípios e Direitos Fundamentais do
Trabalho, conforme Declaração firmada em 1998, de observância
obrigatória por todos os países – membros daquele organismo
internacional. 2. Admitir a imposição de desconto visando ao custeio de
ente sindical a que o trabalhador ou empresa não aderiu voluntariamente
constitui desvio do princípio democrático que deve reger a vida
associativa em todos os seus quadrantes. A contribuição sindical
compulsória seja ela decorrente da lei ou da norma coletiva destitui o
integrante da categoria de um dos mais importantes instrumentos a lhe
assegurar voz ativa na definição dos destinos da sua representação de
classe, além de contribuir para a fragilização da legitimidade da
representação sindical, na medida em que o seu custeio não mais estará
vinculado à satisfação dos representados com a atuação dos seus
representantes. 3. Deve ser considerada nula, portanto, a cláusula
constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que
estabeleça contribuição em favor de ente sindical a título de taxa para
custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou
fortalecimento sindical e outras da mesma espécie a ser descontada
também dos integrantes da categoria não sindicalizados. Recurso de
revista conhecido e provido" (TST-RR-40.830/2002-900-04-00.1, 1ª Turma, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DJ 15/6/2007).
"AÇÃO DE CUMPRIMENTO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICATO DA CATEGORIA
ECONÔMICA. EMPRESA NÃO FILIADA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. A cobrança
de contribuição assistencial das empresas, pelo sindicato patronal,
prescinde da filiação dessas empresas cobradas a esse sindicato, porque a
simples abrangência numa determinada categoria sindical como asseverou o
Regional, e apenas por uma questão de definição do ramo de atividade
comercial – não autoriza que o sindicato dessa categoria lhes imponha
essa contribuição. Isso se deve, precipuamente, à natureza contratual
dessa contribuição, porquanto resulta de deliberação em assembléia geral
e de convenção coletiva, e por isso mesmo não obriga as empresas que
não sejam filiadas ao sindicato que a pretende. Recurso de Revista
conhecido e provido integralmente" (TST-RR-773.018/2001, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 9/9/2005).
Saliente-se que o Tribunal Regional registrou ser incontroverso que a
DF Engenharia e Consultoria Ltda. não é associada a sindicato (fls.
251).
Portanto, estando a decisão embargada fundamentada em precedente
normativo que concentra a jurisprudência desta Corte sobre a matéria em
debate e faz referência expressa aos dispositivos da Constituição da
República aplicáveis à espécie, não há falar em contradição decorrente
da inexistência de distinção de tratamento entre a contribuição
confederativa e a assistencial.
Ademais, no acórdão embargado, tem-se como inválida a estipulação tanto
de contribuição confederativa como de contribuição assistencial.
Ante todo o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração apenas para prestar esclarecimentos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, acolher os Embargos de Declaração para prestar
esclarecimentos.
Brasília, 6 de agosto de 2008. João Batista Brito Pereira Ministro Relator

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.