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Desconto das férias por faltas injustificadas

ANDRE

Andre

Bronze DIVISÃO 4
há 5 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 10:56

Quando as faltas injustificadas não se dão por dias, mas sim por períodos de 3 ou 4 horas por dia, isso é computado para fins de diminuição das férias?

Por exemplo, o empregado, somando-se as horas faltadas, faltou 9 dias no período de 12 meses. O salário já foi descontado normalmente em folha, nos respectivos meses de falta.

Em relação as férias, devo considerar a tabela decorrente do art. 130 da CLT, correto? No caso, o empregado teria 24 dias de férias.

Está correto? Obrigado.

Nathália

Nathália

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 15:46

Andre,

Boa tarde!

As horas de ausência ao serviço não são convertidas em dias de falta. Se a empresa tiver a politica de não permitir acesso ao trabalho do empregado que se atrasou por mais de 10 minutos, então, sim, iria gerar a ausência do dia ao serviço, computando-se a falta.

Mas se a empresa não adota tal procedimento, ela pode só descontar as horas de atrasos ou de saídas antecipadas, mas não pode converter essas horas em dias de trabalho para reduzir o direito às férias.

Esse é o meu entendimento!

Atenciosamente,
Nathália
ANDRE

Andre

Bronze DIVISÃO 4
há 5 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 15:56

Vou colocar mais detalhadamente o caso real.

A funcionária está em processo de tirar a CNH e, em razão disso, vai perder alguns períodos de trabalho (geralmente meio período). Como ficaria neste caso?

Se ela faltar 10 "meios períodos", não posso considerar 5 dias de falta?

Obrigado.

Géssica Nascimento

Géssica Nascimento

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 16:08

Andre

Concordo com a colega Nathália. Entendo que a falta é a ausência do dia, ela trabalhou "meio período" não pode converter essas horas em dias pois ela se fez presente. Não tem banco de horas? Ela pode ser compensada posteriormente.
Apesar de não ter CLT não tem nada especifico, é um entendimento geral, mas se ainda persistir na duvida, consulte o sindicato.

Nathália

Nathália

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 16:12

Andre,

Nesse caso, o correto é só proceder com os descontos em folha de pagamento, ao meu ver e meu suporte jurídico, conforme segue abaixo:

Informamos que são consideradas justificadas as faltas ou ausências do empregado ao trabalho, que não tenham acarretado a perda da remuneração do período de ausência.

Ao contrário sensu são consideradas faltas injustificadas, aquela que acarreta perda da remuneração.

Observa-se que as faltas, são consideradas aquelas de “dia inteiro” e, não a somatória de horas (atrasos).

Assim, esses atrasos que foram descontados não podem ser somados para que sejam abatidos do direito de gozo de férias do empregado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Atenciosamente,
Nathália
Jean Carlos Portiglioti

Jean Carlos Portiglioti

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 4 anos Segunda-Feira | 9 dezembro 2019 | 11:02

Bom dia.
Surgiu um caso de uma férias que o trabalhador teve a redução dos dias de férias por conta de faltas integrais (Cálculo do sistema).
A jornada de trabalho dele é de 44 horas semanais, porém faz 9 horas de segunda a quinta e 8 na sexta, sendo o sábado compensado durante a semana.
Como ele faltou a semana inteira, deu as 44 horas de faltas porém 5 dias de faltas por eles trabalharem de segunda a sexta. 
A lei diz que até 5 faltas no período aquisitivo não há redução de férias.
O sistema está correto em reduzir os dias de falta sendo que o trabalhador teve somente 5 faltas por ser compensado o sábado?
Se não fosse compensado seria 6 faltas.

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