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Convenção coletiva x Reforma trabalhista

JULIANA SILVA DOS SANTOS

Juliana Silva dos Santos

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 27 julho 2018 | 09:07

Bom dia colegas,

Gostaria de um esclarecimento com relação as mudanças na reforma trabalhista que não são seguidas na convenção coletiva de trabalho. Na minha cidade até então não existia um sindicato para empregados do comércio, as regras eram seguidas de acordo com a CLT. Ontem o presidente do sindicato de uma cidade que fica a 300 km daqui (Alagoinhas BA), me procurou informado que foi realizado uma assembleia onde ficaram acordados que essa cidade e outras cidades vizinhas serão regidas pelo sindicado de Alagoinhas. Trouxe a convenção coletiva e deixou claro que a Contribuição Sindical e Assistencial serão obrigatórias, as empresas precisarão descontar dos seu funcionários os valores correspondente a contribuição sindicato retroativo, a a partir do próximo mês passar a contribuir com a assistencial. Informou também que homologação continua sendo obrigatória para funcionários com mais de 1 ano de empresa.
Gostaria de saber se essa pratica é correta, já que depois da reforma trabalhista se tornou opcional contribuir com o sindicato e realizar as homologações.

Desde já agradeço!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Sábado | 28 julho 2018 | 07:29

Juliana, bom dia.
Nada disso e obrigatorio, logicamente que o sindicato fala isso, e obvio se a empresa pagar e ótimo para eles.
Primeiro, precisa verificar se essa convenção foi homologada pelo m.trabalho, onde deve mencionar que a cidade(sua) foi abrangida.
Com relação as contribuições (assistencial/confederativa) não é obrigatoria, somente para os empregados associados ao sindicato, que caso queira(m) se associar deverão ir pessoalmente ao sindicato e se filiar, onde o sindicato irá enviar depois uma relação dos empregados associados, e também informara como deverá ser feito o recolhimento.
A homologação ela não é obrigatoria, cabendo ao ex-empregado optar ou não, logicamente que haverá custo, afinal o sindicato não irá fazer de graça.

veja no link abaixo a decisão do STF com relação as contribuições, seja sindical, confederativa ou assistencial

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337395

www.migalhas.com.br

Julliana, se o sindicato exigir, peça a eles então Decisão da Justiça que obrigue o desconto, e depois chegando essa decisão encaminhe ao seu depto juridico ou advogado, isso porque se descontar o empregado poderá ingressar com ação contra a empresa ou denunciar ao m.trabalho~/publico, ok..

JULIANA SILVA DOS SANTOS

Juliana Silva dos Santos

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 6 anos Sábado | 28 julho 2018 | 09:51

Carlos Alberto dos Santos, muitíssimo obrigada pelo esclarecimento, me ajudou demais! Aproveitando gostaria de tirar mais uma dúvida, acabei de consultar se a convenção estava homologada pelo MTE, porém observei que existe apenas uma convenção registrada onde se refere apenas para o ramos de supermercado. O presidente do sindicato quando esteve aqui, me entregou duas convenções " SINDLOJAS" e "SINDSUPER", nesse caso como consta apenas a de supermercado registrada isso quer dizer que a outra não tem valor fiscal?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Sábado | 28 julho 2018 | 11:22

Juliana, existe controversia, isso porque se a convenção for benefica, tudo bem, caso contrário aquela clausula ou convenção não tem validade.[
Um dos pontos e a Contribuição Assistencial/Confederativa, obrigando os não sócios contribuirem, isso por lei e ilegal.

Eu, particularmente, solicitaria ao sindicato sua homologação junto ao m.trabalho, para que no futuro não haja problema junto a empresa.
Consultaria também (por escrito e resposta também) ao depto juridico/advogado trabalhista da empresa, assim (vamos dizer) não serei (eu) penalizado caso essa convenção não esteja aprovada, (sem a homologação do m.trabalho), ok..

http://www.normaslegais.com.br/trab/9trabalhista071009.htm

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