Embora não haja proibições quanto a pruralidade simultânea de vínculos empregatícios, há situações previstas na legislação que deverão ser observadas pelos contratantes:
a) em nenhum dos contratos de trabalho pode haver cláusula de exclusividade, isto é, proibição do empregado em manter mais de um vínculo empregatício;
b) que não haja coincidência entre os horários de trabalho;
c) que a jornada de trabalho em cada uma das empresas não seja superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
d) as horas suplementares não poderão exceder de 2 (duas) em cada vínculo, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho;
e) deverá ser observado por cada um dos empregadores, em seus respectivos contratos, o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso, entre 2 (duas) jornadas de trabalho;
f) salvo no caso de permissão do empregador, não poderá haver exercício de atividades concorrentes, sob pena de possibilitar a rescisão do contrato de trabalho do empregado por justa causa.
Para maiores informações verifique os Artigos. 59, 66, 414, 444, 482, letra "c", da CLT.
Fonte: ETTI - Soft Jurídico Ltda
"Acúmulos de empregos"
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