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Contribuição Sindical de Empregados anterior a Reforma Trabalhista

GESLEY MEDEIROS DE OLIVEIRA

Gesley Medeiros de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 1 agosto 2018 | 19:12

Boa noite!

Gostaria da opinião e se possível também base legal desta situação dos prezados colegas que tenham conhecimento desta situação:

Empresa com varias atividades como: Locação de maquinas e Equipamentos Agricolas, Locação de Maquinas e Equipamentos para construção civil, Serviços de preparação de terreno, cultivo e Colheita, Terraplenagem, Construção de Edifícios, Transportes Rodoviário de Cargas; Esse mencionada empresa tem apenas dois funcionários, um motorista de caminhão e um Operador de Retroescavadeira.

O motorista recolhe a contribuição sindical para o Sindicato dos trabalhadores no transporte rodoviário da nossa base e Operador de Retroescavadeira recolhemos para o Sindicato dos trabalhadores na Indústria da construção civil também de nossa base territorial; Porém esta semana recebemos de um Sindicato das empresas de Locação de Bens situado em Belo Horizonte - MG, a 600 km de distancia de nossa cidade uma ação de cobrança junto a JUSTIÇA DO TRABALHO referente essas contribuições sindicais.

Minha dúvida:

Como a empresa tem várias atividades, fizemos o recolhimento obedecendo a atividade que o trabalhador esta vinculado, que no caso é o transportes de cargas para o motorista e a construção civil para o operador de retroescavadeira, esta correto?

Ou teria que recolher para este SINDICATO de Belo Horizonte que nunca deu as caras, somente agora com esta ação judicial, alegando que tínhamos que pagar para ele por que no CNPJ consta a atividade de locação como principal? Porém nosso CONTRATO SOCIAL não menciona qual atividade é principal, e também não temos funcionário algum vinculado a esta atividade de locação, pois quem normalmente atende os clientes é o administrativo que é ocupado pelos 02 (dois) sócios administradores da empresa???

Meu entendimento é que fiz correto, pois a Contribuição Sindical, até outubro/2017, era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (artigo 583 da CLT), sendo assim, se meu empregado é motorista, pago ele o salário obedecendo a convenção coletiva do sindicato dos motoristas e demais regras, como vou recolher para o sindicato das empresas de Locação, só porque no CNPJ consta como atividade principal, então acho que o correto é no sindicato dos motorista!

Certo da ajuda dos caros colegas neste entendimento, agradeço antecipadamente.

Att

Gesley Medeiros de Oliveira
GM CONTABILIDADE


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