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Vale-Refeição - pode caracterizar salário?

Roberto T. Fº

Roberto T. Fº

Bronze DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 27 outubro 2009 | 16:42

Caros colegas,

Será que alguém da área de Depto. Pessoal pode me ajudar a sanar algumas dúvidas sobre esse assunto?

Tenho uma pequena empresa de contabilidade em São José dos Campos/SP e pagamos aos nossos funcionários à titulo de Vale-Refeição, uma importância superior à que o Sindicato determina, além disso, não descontamos nada de nenhum funcionário. O pagamento é feito "em dinheiro" e mediante recibo a parte. (não no holerith)

Minhas dúvidas são as seguintes:

1 - O fato de não descontar-mos 1 centavo sequer dos funcionários, visando beneficiá-los, caracteriza natureza salarial do valor pago, mesmo sendo em recibo a parte?

2 - Uma empresa com apenas 4 funcionários, como é o nosso caso, pode se inscrever no PAT? A inscrição é obrigatória ou opcional e quais seriam os benefícios?

3 - Sobre o Art. 458 parágrafo 3º da CLT, já ouvi mais de uma interpretação sobre a base de cálculo dos 20%. Significa que a empresa não pode conceder ao trabalhador mais do que 20% de seu salário base ou que não pode descontar de seus salários, mais do que 20% do valor pago como Vale-Refeição?

4 - Devido a baixo nº de funcionários, não compensa pra gente contratar empresa de Tickt Alimentação. Isso é obrigatório? Não podemos continuar pagando em dinheiro?

Desde já agradeço,



" ... tudo quanto fizerdes, fazei-o de todo o coração, como se estivésseis fazendo a Deus e não aos homens ..." - Col. 3:23
Esther Luiza Willumsen Zandona

Esther Luiza Willumsen Zandona

Prata DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 27 outubro 2009 | 21:28

Boa noite Roberto,

Veja os tópicos abaixo, acredito que suas dúvidas serão esclarecidas.
PAT
PAT II

Caso alguma de suas dúvidas persista, por favor post novamente.

Atenciosamente,

Esther Luiza

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