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Faltas Injustificadas

Marcelino Pinto Teixeira Neto

Marcelino Pinto Teixeira Neto

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 3 novembro 2009 | 09:08

Boa dia, para um funcionário que trabalha de segunda a sabado e faltou um dia da semana, gostaria de saber se eu desconto somente este dia, ou se devo descontar mais algum dia? O DSR serve para quem trabalha de segunda a sabado?

Marcelino P. Teixeira
Isabel

Isabel

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 3 novembro 2009 | 11:25

Depende muito do dia que ela faltou na semana, se foi de terça a sabado, não desconto mais um dia, somente o dia que ela faltou mesmo. Agora se ela faltou na segunda, ai vc desconta a segunda e o domingo, é assim q eu entendo, espero ter lhe ajudado.

Isabel Bertolino
EDEMIR ALBERTO

Edemir Alberto

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 3 novembro 2009 | 13:53

boa tarde!!

o empregado que falta sem justificativa perde o DIA que realmente faltou!

e quanto ao DSR..

se ele (por motivo injustificado ) nao Comprir a Jornada semanao ( 44 horas ) ele perde o domingo!!!

indiferentemente do dia em que ele faltar!!

Silene Costa Alves

Silene Costa Alves

Prata DIVISÃO 1 , Gerente Pessoal
há 15 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2009 | 17:47

Pergunta!

Boa tarde!

Gostaria de tirar uma dúvida sobre o desconto de INSS, EXEMPLO o funcionário recebe 1.800,00 e receberá este mês por volta de 800,00 devido faltas qual porcentagem irá ser calculada 8% ou 9%?

Desde já agradeço pelo esclarecimento.

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Ouro DIVISÃO 1 , Gestor(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2009 | 11:55

Observem que se houve falta sem justificativa, o funcionário perde o dia + 1 dsr = 2 dias.
Agora se ele falta na semana de um feriado ele terá o desconto de 3 dias = o dia em que faltou + o dsr e + o feriado.
Se houvesse justificativa ele perderia as horas de ausencia somente.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Vanja Gonçalves da Silva Schimd

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 15 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2009 | 18:32

Boa tarde,

Só para complentar as informações, ocorrem correntes contrarias ao desconto de DSR dos mensalistas.
Há controvérsia quanto ao desconto ou não do repouso semanal remunerado do empregado mensalista e quinzenalista, quando faltam ao serviço sem justificativa legal, em virtude do disposto nos arts. 6º e § 2º, da Lei nº 605/49:

"Art. 6º - Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

§2º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente."

Há entendimento jurisprudencial no sentido que o mensalista e o quinzenalista não estão sujeitos à assiduidade para fazer jus à remuneração do repouso semanal, ou seja, ainda que faltem ao trabalho sem justificativa legal, desconta-se somente o valor correspondente ao dia da falta, visto os dias de repouso serem considerados já remunerados, por estarem inclusos no salário mensal ou quinzenal.

Nesse sentido, dispõe o seguinte acórdão:

"O empregado mensalista, que faltar ao serviço, fica sujeito à perda do salário correspondente ao dia de ausência, sem prejuízo do repouso semanal remunerado. A exigência de freqüência integral, na semana, restringe-se ao empregado diarista. Revista provida para assegurar o pagamento do repouso." (Ac. TST -1a Turma - Proc. RR 5.100/79, Rel. Min, Raymundo de Souza Moura publicado em audiência de 04.02.81 - DJU de 06.02.81).
Att
Vanja

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