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Férias - coletivas

Ana Paula

Ana Paula

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 15 anos Terça-Feira | 3 novembro 2009 | 17:04

Bom dia!
Somos prestadora de serviços, em algumas unidades os funcionários estarão de férias coletivas no período de 24/12 a 14/01/2010. Pergunto:

1° - Os fériados (25/12 e 01/01/2010)estarão inclusos nestas férias? ou seja, serão 22 dias de férias?. Li a convenção, a única coisa que relata sobre férias, é que, não pode iniciar em dias compensados e feriados.

2° Um dos funcionários tem direito apenas 10 dias de férias, como proceder? Ele poderá tirar os 10 dias de férias e os demais, como licença remunerada?

3°- Teremos que comunicar o sindicato. Neste caso, podemos fazer um comunicado de férias e outro somente para o funcionário, cuja férias será de 10 dias e os demais dias será licença remunerada? existe algum modelo especifico?

No aguardo.
Grata

Fique em Paz :-)
Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Ouro DIVISÃO 1 , Gestor(a)
há 15 anos Terça-Feira | 3 novembro 2009 | 17:23

Ana Paula, vamos por partes:

1- Os feriados serão contados como dias corridos dentro do período de férias, seriam 21 dias e o retorno na segunda dia 14/01, não?.

2- O funcionário com menos de 12 meses, tirará férias coletivas como os demais, de forma proporcional e ao término desta iniciará um novo período aquisitivo, iniciando o novo período na data de início das férias coletivas. Verifique a proporcionalidade se são 10 dias mesmo. Licença Remunerada não cabe.

3- [code]O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, formalizar as seguintes comunicações:

ao órgão local do Ministério do Trabalho - informando o início e o final das férias;

ao Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;

a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
CAROLINE PITTER

Caroline Pitter

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 3 novembro 2009 | 17:29

Bom dia Ana Paula.

Pelo o que eu sei, você deixa de considerar o dia 25 e o dia 01 se isto constar em convenção coletiva, do contrário pode incluir na conta de dias de férias.

Com relação ao funcionário que tem direito a apenas 10 dias, a CLT é bem clara. Se você der mais do que os dias de direito, deverá considerar novo periodo aquisitivo a partir da data de retorno. Ou seja, você acaba arcando com os dias excedentes. Mas em geral isso não é cumprido. As empresas costumam dar os dias de férias e depois descontam quando ele realmente passar a dar direito. Os próprios sindicatos daqui homologam essas férias e nunca levantaram nenhum questionamento.

Ana Paula

Ana Paula

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 15 anos Terça-Feira | 3 novembro 2009 | 17:34

Boa tarde Marilene!

1° são 22 dias : eles só retornarão no dia 15/01/2010
2° o funcionário em questão foi adm. em 17/08/2009 (2,5dx04m.= 10D correto?)

3°Pelo que entendi, ele terá que tirar as férias juntamente com os demais? Por que os demais dias não pode ser licença remunerada?

Gratissima mais uma vez

Fique em Paz :-)
CAROLINE PITTER

Caroline Pitter

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2009 | 08:18

Oi Marilene, acabamos respondendo juntas, quando postei minha resposta não tinha visto a sua ainda!!!!

Na verdade Ana Paula, o funcionário tem direito a 10 dias de férias, mas os dias de férias coletivas serão superiores a esse periodo que ele tem direito, então é isso que, em outras palavras, vocês acabarão pagando a mais para este funcionário.

CAROLINE PITTER

Caroline Pitter

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2009 | 09:34

Oi Ana Paula! Agora, na verdade, entendi sua pergunta. Então, pela CLT você não poderia descontar esses 12 dias e nem o 1/3, mas a maior parte das empresas desconta sim. Por exemplo, fazendo as férias dele agora, você pagaria os 22 dias. Quando fosse dar os 8 dias restantes, pagaria somente o 1/3 referente aos 8 dias, pois sobre os 22 já pagou. Pela CLT, ele iria adquirir um novo periodo aquisitivo a partir de 15/01/2010 e só passaria a ter direito novamente a férias em 15/01/2011. Aí os 12 dias a mais e o 1/3 não poderiam ser descontados, a empresa acaba arcando com essa despesa. Será que deu pra entender?

Agora, tem outra coisa também, a empresa pode conceder férias a seus funcionários, dividindo-as em dois períodos, contanto que um dos períodos não seja inferior a 10 dias. Se você der os 22 dias, o outro período será de 8 dias, sendo inferior a 10....

Ana Paula

Ana Paula

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 15 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2009 | 09:53

Caroline, realmente é este o impasse.
Analisando tudo que foi relatado, creio que a melhor opção é fazermos conforme a CLT. Ou seja, fornecer os 22 dias e iniciar novo período evitando danos maiores. Homolango junto ao sindicato.
Como são coletivas, até onde sei, não há problema em darmos os 22 dias. E a unidade ficará inativa durante este período.
Ficou esclarecedor.

Agradeço imensamente a você Caroline, e a Marilene.

Fique em Paz :-)
Ana Paula

Ana Paula

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 15 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2009 | 14:24

Somente para fecharmos o caso e espero que sirva de base para outros participantes:
fizemos da seguinte maneira: 20 dias de férias para aqueles que tinham direito, e como o impasse era apenas com um único funcionário, entrei em contato com o sindicato, expliquei o caso, e o mesmo explicou que, como é um único caso e o cliente irá compensar alguns dias, basta o funcionário assinar um termo de compensação e o mesmo fazer um a próprio punho (dando ciência do ocorrido).

Fique em Paz :-)
Zenaide Carvalho
Articulista

Zenaide Carvalho

Articulista , Instrutor(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2009 | 23:12

Diz Valentim Carrion em "Comentários à CLT" ed. 2007, pag 162:

'2. Empregados com menos de 12 meses. (...) "Não querendo ou não podendo a empresa convocar o empregado sem período aquisitivo completo para trabalhar na época das férias coletivas, poderá considerá-las como CONCESSÃO ANTECIPADA, desde que o faça constar espressamente POR ESCRITO; não há violação de qualquer norma protetora; ao contrário, representa risco para a empresa, que se traduz em vantagem pessoal para o operário, perante o eventual abandono, pedido de demissão, justa causa, falecimento, acidente etc. Abono de férias coletivas (art. 143).


Já vi colegas que resolvem dessa forma: o empregado não tem direito? Assina um termo concordando/solicitado antecipação dos dias das próximas férias.

Ao terminar as férias inicia novo período, porém qdo for tirar, desconta os dias que já tirou antes.

"Por mais maravilhosa que seja a capacidade, sem treinamentos, não se manifesta." Taniguchi

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Zenaide Carvalho
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