:falta por não receber vale-transporte deve ser comunicada
O contrato de emprego é composto por obrigações recíprocas, cabendo ao trabalhador prestar o serviço. Ao patrão, efetuar o pagamento conforme previsão legal. Nesse sentido, o vale-transporte deve ser concedido antecipadamente ao empregado para o deslocamento para o trabalho, conforme previsão contida nos artigos 1º da lei 7.418/85 e 2º do decreto 95.247/87. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 459/
CLT dispõe que o pagamento do salário deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente. Assim, se o empregador não antecipar o vale-transporte conforme previsão legal, bem como não efetuar o pagamento no prazo legal e os descumprimentos contratuais impossibilitarem o deslocamento do empregado para o trabalho, por falta de condições financeiras, o trabalhador não pode ser penalizado pela sua ausência, tudo conforme disposto no artigo 476 do Código Civil, que veda um contratante exigir o implemento da outra parte envolvida antes de cumprir a sua obrigação. Contudo, por cautela, para resguardar o seu direito, o empregado deve informar o empregador, por escrito, sobre a impossibilidade de deslocamento por ausência de condições financeiras em decorrência dos atrasos na disponibilização do vale-transporte e do pagamento dos salários.
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