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Serviço temporário

ALBERTO GOMES AMORIM NETO

Alberto Gomes Amorim Neto

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a) Fazenda
há 15 anos Segunda-Feira | 9 novembro 2009 | 17:55

Boa tarde,

Tenho um cliente no ramo de comércio varejista de roupas, optante do simples, ele contrata funcionários "temporários" até o dia 18/12/2009" em razão das vendas de Natal.
bem........ele está insistindo em fazer um contrato temporário e na CTPS colocar apenas o carimbo de "Experiência" e mais nada, segundo orientação de seu "Advogado"
isso procede ?
Eu não concordo com ele, no meu ponto de vista a informação não tem cabimento !
att,

Alberto

TIAGO José NOGUEIRA

Tiago José Nogueira

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 15 anos Terça-Feira | 10 novembro 2009 | 17:18

Contrato de Trabalho Temporário é uma coisa, Contrato de Experiência é outra. A caracterização são distintas.

Legislação que Rege o Trabalhador Temporário

Lei 6.019, de 03 de janeiro de 1974 e Decreto 73.841 de 13 de março de 1974.

Vou te mandar por email um modelo de contrato de temporário, você vai perceber grandes diferenças entre o temporário e a experiência.

;)

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