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Legislação Decimo terceiro

ALANA GLEISIANE LOURANÇO

Alana Gleisiane Louranço

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2018 | 12:18

bom dia,
Estou com duvidas quanto ao pagamento integral do decimo terceiro.
Em muitos artigos se da conta que apenas a segunda parcela pode ocorrer ate o dia 20/12.
Porem até onde li, segue assim:
1ª Lei LEI No 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962 :

Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

2ª Lei LEI Nº 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965. :
Art. 1º - A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.

e o Decreto de alguns meses seguintes: DECRETO Nº 57.155, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965
Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso. .


É muito tira e põe, Alguém pode me auxiliar com base legal sobre o disposto?
Preciso saber sobre o pagamento integral, em apenas uma parcela.



Att


Alana

A essência do conhecimento consiste em aplicá-lo, uma vez possuído.
'Confúcio
Carolina Gonçalves

Carolina Gonçalves

Prata DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2018 | 18:26

Boa Tarde Alana.

O pagamento da parcela integral deve ser efetuada até 30/11, não há previsão legal, trata-se de entendimento, tendo em vista que a legislação apenas retrata o pagamento da 1ª parcela - até 30/11 e da 2ª parcela - até 20/12.
Caso haja interesse da empresa em efetuar o pagamento de forma integral, deverá ser respeitado o prazo estipulado (da 1ª parcela).

ORIENTAÇÃO CENOFISCO:

Nota-se, que o legislador determinou expressamente em que prazo deve ser efetuado o pagamento da primeira parcela do 13º salário (entre fevereiro e novembro), restando claro que, se a empresa assegurar este pagamento no mês de janeiro ou dezembro estará em desconformidade com a legislação vigente, sujeitando-se, no caso, a uma autuação por parte da fiscalização trabalhista.

Contudo, não obstante o acima exposto, existe entendimento no sentido de que a empresa poderá pagar o valor integral do 13º salário até 30 de novembro, complementando-o até 20/12 caso haja alteração salarial;

A discussão que se gera em virtude do pagamento integral do 13º salário é com relação ao recolhimento da contribuição previdenciária. Assim, vejamos:

A contribuição previdenciária relativa ao 13º salário deve ser recolhida no dia 20 de dezembro de cada ano.

A legislação não prevê, quando ocorrer o pagamento integral, qual será a data para recolhimento da referida contribuição, devendo a empresa consultar a Previdência Social.

Relativamente ao depósito do FGTS, o mesmo deverá ser recolhido seguindo o regime de competência, ou seja, até o dia 07 do mês subseqüente ao pagamento.

Espero ter ajudado.

Carolina Gonçalves

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