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Rescisão complementar

Fabiana S. de Godoy

Fabiana S. de Godoy

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2018 | 14:51

Prezados,

Tenho que fazer uma rescisão complementar, a funcionária saiu em abril, e agora saiu o dissidio, fiz os cálculos, porém não gera o INSS, a base deve ser apropriada mensalmente, ou no total da complementar?

Nunca fiz, está dando vários erros.

Muito Obrigada,

Nathália

Nathália

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2018 | 18:01

Fabiana,

Boa tarde!

Ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão:

I - ser informados na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, em código de recolhimento 650, observadas as orientações do Manual da GFIP;

II - constar em folha de pagamento distinta, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês.

O recolhimento será efetuado em GPS com o código 2950 (acordo perante comissão de conciliação prévia, dissídio ou acordo coletivo e convenção coletiva – CNPJ).

A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição.

Assim, com relação ao INSS deverá ser somada a rescisão complementar com a primeira rescisão (normal) e apurada a diferença, e sobre o valor aplicada a alíquota correspondente.

No tocante ao FGTS deverá ser somente sobre a rescisão complementar.

Base Legal – Art.108 da IN RFB nº971/09.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

Atenciosamente,
Nathália

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