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Folha Empreitada - Terraplenagem

Oliveira

Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 13:28

Boa tarde,


Eu não sei como fazer a folha de pagamento de uma empresa que presta serviços de terraplagem por serviço.

Estou na dúvida porque normalmente o serviço dura nem duas horas e muitas vezes é feito para pessoa física.

Sendo assim, como fazer a folha de empreitada numa situação similar?

Outra coisa, na Gfip qual o código a utilizar?

obrigado

Pela secessão individual
Indicação de leitura: Democracy: The God That Failed, de Hans-Hermann Hoppe

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Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Ouro DIVISÃO 1 , Gestor(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 14:44

Voce tem que verificar se os funcionários são contratados para fazer o serviço pela tarefa cumprida, ou são funcionários que são contratados pela empresa e recebem mensalmente e fazem inúmeras tarefas em diversas obras.
Se for empreitada parcial o código é o 150, se for total o código é 155, sugiro verificar no manual da SEFIP.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Oliveira

Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 14:58

Marilene,

agradeço a atenção.

São funcionários mensalistas, pertencentes ao quadro próprio da empresa.

Os serviços são serviços que não chegam a durar um dia, por isso creio eu que a situação se enquadre no art. 135 da IN RFB 971/2009:


Art. 135. A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.


Parágrafo único. São considerados serviços prestados alternadamente, aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que envolvam os serviços que não compõem o Custo Unitário Básico (CUB), relacionados no Anexo VIII.


Mas tenho dúvida também devido a retenção dos 11%, haja vista que para compensá-la, deve-se informá-la:

IN RFB 971/2009

Art. 48. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:

I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e

II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor."

O campo para essa informação não abre se não informar cada tomador.

Pela secessão individual
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Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Ouro DIVISÃO 1 , Gestor(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 15:06

para voce fazer a compensação, deve ir na ultima tela dos dados do movimento da empresa e colocar o valor nas informações complementares, tendo como início e fim a competencia de lançamento.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Oliveira

Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 15:25

Isto se eu fizer segundo o art. 135?


Então:

"Art. 48. ...poderá compensar o valor retido... :

I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e"

Trata-se de que a empresa informe que está fazendo a compensação?

Eu pensei que deva informar de que se trata de um valor referente as retenções nas notas, pois quando no código 150, tem um campo para informar o total das notas e o valor retido.

Eu não consegui que o software exporte para codigo 155.

Edit:

Se eu fizer uma folha de pagamento que não distinta para cada serviço, deverei enviar GFIP 115, lá não tenho como demonstrar a retenção.

O software da folha permite colocar até hora, será melhor separar por serviço assim?

Outra coisa, serviço de terraplenagem é empreitada total ou parcial?

Código 150 é "obra de construção civil - empreitada parcial",

ela é total no que se refere ao serviço em "si" - remover a terra, e parcial no que se refere a construção que a contratante está fazendo.

Aliás, o software não aceitou exportar para 155.

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Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Ouro DIVISÃO 1 , Gestor(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 16:33

O software não fez a exportação por que voce para utilizar esses códigos deve cadastrar o tomador da obra e o CEI da obra.
Depois alocar o funcionário que prestou seviços nessa empreita, para esse CEI, para só depois fazer o fechamento.
Não tem campo para demonstrar as notas fiscais, no que se refere a número e valor retido de forma unitária, voce tem que fazer a somatória toda e compensar, naquele espaço que mencionei anteriormente. Utilizando o 115 neste caso.
Caso queira ligue no Oculto.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Oliveira

Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2009 | 16:41

Tenho cadastrado o tomador pelo CNPJ e consigo exportar para o cod. 150, mas não para o 155, diz que deve ser gerado no cód. 150.


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