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Férias Coletiva

Nathália

Nathália

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2018 | 16:58

Erika,

Boa tarde!

As férias coletivas estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 139) e são concedidas pela empresa para todos os colaboradores ou para um ou mais setores.

Alguns sindicatos de determinadas categorias profissionais, por intermédio do documento coletivo, principalmente em virtude das festas de fim de ano (Natal e Ano Novo) estabelecem que, caso ocorra a concessão de férias coletivas no mês de dezembro, a empresa não deve considerar na contagem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.

Assim, deve ser consultado o respectivo documento coletivo para se certificar quanto a inclusão ou não desses dias. Se, por ventura, houver a previsão de exclusão da contagem das férias coletivas desses dias, estes deverão ser remunerados em folha de pagamento, juntamente com o salário do respectivo mês.

Atenciosamente,
Nathália

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