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Karina Louzada

Karina Louzada

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há 6 anos Quinta-Feira | 22 novembro 2018 | 17:46

Adriano Reis

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS

Seção V - DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente a período de férias cujo direito tenha adquirido.

§ único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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