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Adiantamento salarial

Nathália

Nathália

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 26 novembro 2018 | 15:32

Edy,

Boa tarde!

O empregador não é obrigado legalmente a fazer adiantamentos salariais.

Não há previsão na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) ou outro dispositivo legal, que determine qualquer coisa neste sentido. A legislação trabalhista, através do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, apenas autoriza o desconto no salário do empregado quando resultante de adiantamentos.

O cenário muda, no entanto, se houver previsão em Acordos ou Convenções Coletivas do Trabalho, onde cláusulas que dizem respeito ao tema fizerem parte do documento. É comum haver a previsão do pagamento de cerca de 40% do salário nominal a título de adiantamento salarial, a ser abatido no final do mês quando do fechamento da folha.

Portanto, a empresa é obrigada a fazer adiantamentos se for determinado pelo Sindicato e não porque existe lei que force a isso. Dessa forma, é importante que a Convenção ou Acordo Coletivo da categoria seja analisado, caso exista dúvida quanto obrigatoriedade e valor destas “antecipações”.

É importante observar que, por conta da boa-fé objetiva — mesmo sendo uma liberalidade —, se há reiterados pagamentos de adiantamentos sempre nas mesmas datas e nas mesmas condições durante um longo tempo, você não poderá, de repente, suspender esse pagamento.

O que acontece, nesse caso, é que você criou uma expectativa justa no seu empregado, que pode ter contraído obrigações tendo em vista o seu reiterado pagamento do adiantamento.

Atenciosamente,
Nathália
CLEITON

Cleiton

Prata DIVISÃO 4 , Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 26 novembro 2018 | 18:57

Edy Santos,

O pagamento quinzenal não é obrigatório, contudo, que não tenha sido celebrado no contrato de trabalho, caso tenha sido, você deve realizar um aditivo contratual acerca deste assunto.

Atenciosamente,

Cleiton Silva

O impossível é desculpa para o desistente e desafio para o vencedor.
Analista Departamento Pessoal.
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 27 novembro 2018 | 07:08

Edy, bom dia.
E como menciona a Nathalia, precisa verificar a Convenção Coletiva de Trabalho, se nela consta, então caberá a empresa entrar em contato com o sindicato, esse irá fazer uma assembleia junto aos empregados, e esses irão decidir.
Na assembleia a empresa irá justificar o porque da suspensão ou cancelamento, em alguns caso a uma suspensão temporária em virtude da situação financeira da empresa.
Depois da assembleia o sindicato irá posicionar a empresa e se o resultado for negativo, então a empresa deverá reunir novamente com o sindicato para chegar um acordo, Já presenciei caso em que o percentual foi diminuído, por um período xx, e depois desse periodo a empresa voltou ao percentual anterior.

A empresa pode também reunir os empregados, explicar a situação e se houver acordo, então fazer uma ata e encaminhar ao sindicato com cópia ao ministério do trabalho, para que não venha ter problema futuro.
Se o sindicato não concordar, então comunicará ao M.Trabalho e esse decidirá, ok..

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