Juliana, boa tarde!
Após a Reforma Trabalhista de novembro de 2017, o prazo de pagamento será sempre de 10 dias (dez dias), em todas as modalidades de rescisão, independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado, pouco importando se o contrato de trabalho é por prazo indeterminado ou determinado.
Vejamos a nova redação do art. 477, parágrafo sexto da CLT com a revogação das alíneas “a” e “b”:
Art. 477, § 6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
a) Revogado
b) Revogado
Vencimento e contagem do prazo: o prazo de pagamento é contato em dias corridos, incluindo sábados, domingos e feriados. Entretanto, caso o dia do pagamento recaia em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil sem a incidência da multa.
Consequência em caso de atraso no pagamento: multa equivalente a um salário mensal (artigo 477, § 8º da CLT).
Conforme Art. 477, § 6º, o pagamento será realizado após 10 dias da rescisão de contrato, como o último dia do aviso seria em 06/12/2018 o pagamento será até o dia 16/12/2018. (Como 16 é um Domingo o mais aconselhável seria pagar no dia útil anterior).
Att.