
Caio Sobral Rocha
Prata DIVISÃO 2Boa tarde, nosso jovem aprendiz terá a data 15/12 como termino de contrato, entretanto cai em um sábado, eu posso fazer a rescisão na sexta dia 14/12? e quanto tempo posso ter ate contratar um novo?
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Caio Sobral Rocha
Prata DIVISÃO 2Boa tarde, nosso jovem aprendiz terá a data 15/12 como termino de contrato, entretanto cai em um sábado, eu posso fazer a rescisão na sexta dia 14/12? e quanto tempo posso ter ate contratar um novo?
Delmiro Junior
Bronze DIVISÃO 5 , Supervisor(a) ContabilidadeOlá, boa tarde.
Sim, referente a rescisão contratual na sexta-feira, dia 14, desde que ele tenha cumprido todos os requisitos contratuais, a saber:
1. Rescisão do contrato de trabalho do aprendiz deve ser homologada desde que os contratos tenham duração superior a um ano (art. 477,
§1º, da CLT).
Caso seja menor de 18 anos, a quitação das verbas rescisórias pelo aprendiz deverá ser assistida pelo seu representante legal (art.
439 da CLT).
Se legalmente emancipado, nos termos do Código Civil, poderá ele próprio dar quitação dos valores pagos.
2. Prestação de assistência aos aprendizes na rescisão contratual pelos sindicatos profissionais ou pelas unidades do MTE.
Ressalto que são subsidiariamente competentes o Ministério Público, o Defensor Público ou o Juiz de Paz, na ausência ou impedimento dos citados acima (art. 5º, incisos I e II, e § 2º da Instrução Normativa SRT nº 03, de 21 de junho de 2002).
3. Desde que obedeçam as hipóteses de extinção do contrato de aprendiz, que são:
I – Término do seu prazo de duração;
II – Quando o aprendiz chegar à idade-limite de 24 anos, salvo nos casos de aprendizes com deficiência;
III – Ou, antecipadamente, nos seguintes casos:
A) Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
B) Falta disciplinar grave (art. 482 da CLT);
C) Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
D) A pedido do aprendiz.
Em Relação ao tempo para contratar outro Aprendiz. Não existe tempo definido em lei.
A finalidade primordial do contrato de aprendizagem estaria sendo frustrada, ao se admitir a permanência do aprendiz na empresa após o término do contrato anterior, por meio de um novo contrato de mesma natureza, ainda que com conteúdo distinto, em vez de capacitá-lo a ingressar no mercado de trabalho. Ademais, o art. 452 da CLT considera de prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro do prazo de seis meses, a outro contrato de prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços ou da realização de certos acontecimentos.
Espero ter ajudado.
Atenciosamente.
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