Muito Obrigada....
Depois que vi sua mensagem ajudou a esclarecer muitas duvidas....
SEFIP MEI
O MEI deverá preencher os campos da GFIP/SEFIP com os seguintes dados:
→ SIMPLES: “não optante”;
→ Outras Entidades: “0000”;
→ Alíquota RAT: “0%”;
→ Código GPS: “2100”
Como a atual versão da GFIP/SEFIP não possui um parâmetro específico para cálculo da Contribuição Patronal Previdenciária do MEI (alíquota de 3%), para que o sistema faça a apuração correta da guia GPS a diferença entre os 20% calculados pelo sistema e os 3% incidentes sobre a remuneração paga ao trabalhador deverá ser informada no campo “Compensação” da seguinte forma:
→ Período Início e Fim da Compensação: “preencher com a mesma competência da GFIP”;
→ Valor da Compensação: “informar o valor correspondente a 17% calculado sobre a remuneração paga”
código 115.
Afastamento de Empregada – Licença Maternidade MEI
Como o salário-maternidade da empregada do MEI é pago diretamente pelo INSS e o empregador fica responsável pelo recolhimento da CPP de 3%, na elaboração da GFIP/SEFIP deverão ser informados os seguintes dados:
→ Código de ocorrência: “05”
→ Contribuição Descontada do Segurado: “informar os valores proporcionais descontados do INSS somente nos meses de afastamento e retorno”.
→ Deduções do Salário-maternidade e 13º Salário-maternidade: “Não deve ser informado”
Os demais campos de preenchimento obrigatório da GFIP/SEFIP deverão ser informados conforme as orientações previstas no Manual da GFIP/SEFIP 8.4.
– Ato Declaratório Executivo Codac nº 49/2009
– Ato Declaratório Executivo Codac nº 12/2012
Fica o esclarecimento se caso alguém precisar.
Ótimo trabalho a todos....