x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 6

acessos 1.323

incidencia- vale combustivel

Carlos Henrique de Oliveira

Carlos Henrique de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2019 | 09:42

Sim!

O mesmo deverá ser lançado na folha de pagamento, integrando o salário do empregado para todos os efeitos legais (férias, 13º salário, etc.), bem como constitui como base de cálculo da contribuição previdenciária e FGTS.

"Perder tempo em aprender coisas que não interessam, priva-nos de descobrir coisas interessantes"
Carlos Drummond de Andrade

Fui útil ? Dê uma curtida na resposta ;)
CASSIO HENRIQUE MARTINS FREITAS

Cassio Henrique Martins Freitas

Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 26 maio 2020 | 12:50

Bom dia!!
Seria interessante ler  Solução de Consulta nº 313 – Cosit de 19 de dezembro de 2019 respondida pela Receita Federal, onde fala que o vale-transporte pode ser pago com vale combustível, sem que sobre esse valor incida contribuição previdenciária.
O entendimento da Receita decorre do fato de que o STF e o STJ pacificaram o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro em razão da natureza indenizatória da verba. Em vista disso, concluiu que se o vale transporte for pago por meio de vale-combustível (ou semelhante) não modificará a natureza indenizatória da verba e, portanto, sobre ela não incidirá contribuição previdenciária por força do Ato Declaratório nº 4, de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
A solução de consulta estacou ainda, que “a não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência trabalho e vice-versa, em transporte coletivo”.
Portanto entendo que estão considerando como natureza indenizatória.

Viviane C. Rodrigues

Viviane C. Rodrigues

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 4 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2020 | 15:25

Maiara Viscondi

Você não encontra base legal para fornecimento do Vale Combustível. Por isso, é preferível integrar na remuneração.

Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário
Especialista em Gestão de Pessoas
Bacharel em Administração de Empresas

"Não tenho ouro nem prata, mas trago comigo o mais valioso: Jesus Cristo".
Papa Francisco
ROSELENE DE MORAES FERREIRA PRONI

Roselene de Moraes Ferreira Proni

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 4 anos Terça-Feira | 27 outubro 2020 | 09:39

Bom dia, 

Poderiam me ajudar?

Tenho um cliente que quer pagar o Vale Transporte em dinheiro na folha de pagamento.

Conforme consultas que fiz é possível fazer, porém de acordo com a Solução de Consulta nº 313 – Cosit de 19 de dezembro de 2019, devemos seguir algumas regras.

Sendo assim a tributação ficaria da seguinte forma:
 
INSS Cosit 313 - Não haverá incidência r nem integração ao salário sobre os valores custeados pela empresa que forem superiores a 6%, ou seja conforme o exemplo acima será tributado o valor da diferença
 
FGTS Precedente Administrativo  nº 03. - Terá incidência de FGTS - Precedente Administrativo  nº 03, sobre o valor total de Vale Transporte.
 
IRRF Carf 89 e IN 1.500/14, art 5º, inciso i - Não haverá incidência sobre os valores custeados pela empresa que forem superiores a 6%, ou seja conforme o exemplo acima será tributado o valor da diferença.

No meu caso a empresa não faz o desconto referente ao 6% previsto na legislação, sendo este valor considerado como salário, integrando Férias, 13º Salário, etc, bem como deverá ser tributado.

Alguém esta fazendo dessa forma e que possa me auxiliar como proceder com o lançamento em folha de pagamento? 



  

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade