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Aviso Prévio Trabalhado

João  Luiz Braga Vieira

João Luiz Braga Vieira

Iniciante DIVISÃO 1 , Supervisor(a) Operações
há 6 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2019 | 16:25

Boa tarde!

Entrei na empresa em 01/02/2010. Recebi o Aviso Prévio Trabalhado com redução de jornada (7 dias). Interrupção de contrato de trabalho por parte da empresa, sem justa causa. A data do inicio do Aviso Trabalhado é 01/12/2018 com final em 01/02/2019 e após este período ficarei em casa para cumprir a redução de 7 dias. Ou seja, a baixa na CTPS deverá ocorrer em 09/02/2018. Ao todo serão 63 dias de Aviso Trabalhado, mais 7 dias em casa em virtude da redução da jornada.

Primeira questão: Está correto esta aplicação de Aviso?


Segunda questão: No dia 01/02/2019 entrarei no segundo período aquisitivo de férias, ou seja minhas últimas férias gozadas foi em Junho de 2017 referente a 2015/2016. Neste cenário, se aplica a questão da multa por vencimento da segunda férias?

Abraços fraternais.....

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2019 | 16:31

João, boa tarde.
Em algumas convenções coletiva de trabalho (sindicato) menciona que o aviso prévio trabalhado deve ser no máximo xx dias e os dias restante indenizado.
Então você precisa verificar junto ao sindicato.

Aqui o sindicato menciona no máximo 30 dias, e os dias restante indenizado, ok..

Samanta

Samanta

Prata DIVISÃO 2 , Analista Administrativo
há 6 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2019 | 16:41

João Luiz, boa tarde!

Os 3 dias adicionais por cada ano trabalhado tem caráter indenizatório. Não podem colocar você para trabalhar o período todo.
O aviso continua sendo de 30 dias: 2 h de redução por dia ou 23 dias trabalhados e os 7 de folga. Os dias que excedem devem ser indenizados, independente se o aviso foi indenizado ou trabalhado.
Principalmente no seu caso, que estava trabalhando quando venceu o 2º período de férias. Intere-se da sua convenção para não fazer solicitações indevidas na homolgação. Depois disso, caso não haja solução, eu entraria na justiça trabalhista.

Espero ter ajudado.

Samanta

João  Luiz Braga Vieira

João Luiz Braga Vieira

Iniciante DIVISÃO 1 , Supervisor(a) Operações
há 6 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2019 | 17:05

Verifiquei na CCT/2018. Não há menção quanto ao cumprimento do Aviso... Apenas cita a cláusula abaixo...

Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO

No curso de aviso prévio de iniciativa da empresa, o empregado que obtiver novo emprego e comprovar por escrito através de declaração de novo empregador tal condição, ficará dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio e o empregador dispensado da obrigação de pagamento dos dias restantes.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 4 janeiro 2019 | 18:15

João, existe duas correntes com relação ao aviso prévio trabalhado dado pelo empregador,

.... há uma corrente doutrinária e jurisprudencial que entende pela aplicação da bilateralidade integral, ou seja, quando o empregador demite o empregado, com aviso prévio trabalhado, este poderia cumprir o aviso de duas formas:

a) Trabalhando todo o período proporcional do aviso prévio (não só 30 dias), com redução de 2 horas diárias na jornada;

b) Trabalhando todo o período proporcional do aviso prévio (não só 30 dias), com jornada integral, podendo faltar 7 dias ao final do aviso.

Entretanto, há outra corrente que entende pela aplicação da bilateralidade parcial, ou seja, quando o empregador demite o empregado, com aviso prévio trabalhado, este poderia cumprir o aviso também de duas formas:

a) Trabalhando apenas 30 dias do aviso prévio com redução de 2 horas diárias na jornada, sendo indenizado o restante dos dias proporcionais;

b) Trabalhando apenas 23 dias do aviso prévio com jornada integral, podendo faltar 7 dias ao final do aviso, sendo indenizado o restante dos dias proporcionais.

Esta última corrente é a que está prevalecendo nos julgamentos do TST, ou seja, o empregado, quando demitido sem justa causa, com cumprimento do aviso prévio, deve trabalhar apenas 30 dias, sendo indenizado nos dias restantes a que tem direito, de acordo com o tempo de serviço na mesma empresa.


http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/aviso-previo-bilateralidade.htm

Mas lembre-se e uma decisão do TST, acima dele tem o STF.

O que você precisa fazer e consultar pessoalmente o sindicato, pode ter um adendo a convenção coletiva.

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