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CBO para Supervisor de Departamento Pessoal

Otavio Azevedo

Otavio Azevedo

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Escritório
há 6 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2019 | 09:32

Bom dia amigos,

Gostaria de saber se alguém pode me ajudar na seguinte situação:

Posso realizar o registro de um supervisor de departamento pessoal com a CBO 4101-05 (Supervisor Administrativo)?

Caso não possa ser esse CBO, qual poderei utilizar?



DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2019 | 09:41

Otavio Azevedo,


pode sim, segue abaixo a descrição sumaria para o cargo;

Descrição Sumária
Supervisionam rotinas administrativas em instituições públicas e privadas, chefiando diretamente equipe de escriturários, auxiliares administrativos, secretários de expediente, operadores de máquina de escritório e contínuos. Coordenam serviços gerais de malotes, mensageiros, transporte, cartório, limpeza, terceirizados, manutenção de equipamento, mobiliário, instalações etc; administram recursos humanos, bens patrimoniais e materiais de consumo; organizam documentos e correspondências; gerenciam equipe. Podem manter rotinas financeiras, controlando fundo fixo (pequeno caixa), verbas, contas a pagar, fluxo de caixa e conta bancária, emitindo e conferindo notas fiscais e recibos, prestando contas e recolhendo impostos.



Condições gerais de exercício
Esses trabalhadores atuam nas mais diversas áreas de empresas públicas ou privadas. São assalariados celetistas ou estatutários. Trabalham em equipe, com supervisão ocasional, em ambiente fechado e em horário diurno. Eventualmente, trabalham em posições desconfortáveis durante longos períodos.


Formação e experiência
Para ingressar nessa ocupação é exigido o ensino médio completo e três a quatro anos de experiência profissional em trabalhos administrativos. A(s) ocupação(ões) elencada(s) nesta família ocupacional, demandam formação profissional para efeitos do cálculo do número de aprendizes a serem contratados pelos estabelecimentos, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, exceto os casos previstos no art. 10 do decreto 5.598/2005

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

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