Euzemir da Silva
Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)A lei 13.606/2018 estabelece que a partir de 01/01/2019 o produtor rural pessoa física poderá optar entre dois sistemas de contribuição previdenciária:
1 – Contribuição sobre a receita da comercialização da produção rural; ou
2 – Contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento de empregados e mais 1%, 2% ou3% para o RAT
Fonte: Art. 25 §13 Lei 8.212/91 acrescentado pela Lei 13.606/2018.
O Ato Declaratório Executivo nº 6/2018 no art. 2 disciplina o envio de 2 Gfip’s:
1 – Uma com o código FPAS 604 que conterá as informações da participação dos trabalhadores (onde será geradas informações e guias do INSS e FGTS dos trabalhadores).
2 – Outra com o código FPAS 833 que conterás as informações sobre a comercialização da produção rural.
Pergunta:
Essa 1ª Gfip com o código FPAS 604 deveria sair com o acréscimo do valor patronal de 20% conforme a Lei 13.606/18, mas não está gerando esse valor, continua normal. Será que tenho que mudar o código da GPS, pois o código 2208 não dá suporte para gerar esses 20%