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Atestados médico com CID diferentes

Juliana Jorge Rosa

Juliana Jorge Rosa

Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Recursos Humanos
há 15 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2009 | 10:52

Olá,

Tenho uma funcionária que não está vindo trabalhar desde 2ª feira 30/11/2009 pois está passando mal com crise de bronquite. Dessa data pra cá, ela vem passando com médico do SUS e pegou mais de um atestado e de mais de um médico. Somente hoje 08/12/2009 que a funcionária procurou atendimento com especialista na doença pagando consulta particular, essa médica, porém, deu atestado pra ela de 15 dias a partir de hoje com CID diferente dos outros médicos q ela havia passado anteriormente. Minha dúvida é: posso somar os períodos dos atestados para efeito de pagamento dos primeiros 15 dias ou não? Pois a médica especialista disse que, como se tratam de atestados que possuem CID diferente, não se pode somar os períodos. Alguém sabe alguma base legal para isso?
Desde já Obrigada,

Juliana

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2009 | 11:13

Bom Dia Juliana,

No meu entendimento você deve contar 15 dias a partir do primeiro afastamento (30/11).

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2009 | 11:18

Juliana,

Veja o que diz meu manuel de dpto pessoal:


Validade - Requisito

Os atestados médicos para justificarem as faltas por doenças, com incapacidade até 15 dias, devem atender aos seguintes requisitos:

1. Tempo de dispensa concedido ao segurado, por extenso e numericamente;
2. Ao médico somente será permitido fazer constar, em espaço apropriado no atestado, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), se houver solicitação do paciente ou de seu representante legal, mediante expressa concordância consignada no documento;
3. Assinatura do médico ou odontólogo sobre o carimbo do qual conste nome completo e número no registro no respectivo conselho profissional. As datas de atendimento, início da dispensa e emissão do atestado não poderão ser retroativas e deverão coincidir.

Bases legais:
Lei 8.213, de 24.07.1991 - artigo 60; CLT - artigo 131 Recurso Ordinário TRT 8.497/1993; Acórdão TRT 2.531/1993; Enunciado TST nº 15; Enunciado TST nº 282; Portaria MPAS 3.291/84, alterada pela Portaria MPAS 3.370/84; Lei 605/49, artigo 6º, § 2º; Decreto 27.048/49, artigo 12, §§ 1º e 2º.

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