Pablo Henrique Silveira
Bronze DIVISÃO 5 , Agente Recursos HumanosBoa noite, pessoal! A situação é a seguinte:
Foi feita uma rescisão antecipada por parte do empregador do contrato de trabalho por prazo determinado, com data em 01/03/2019.
Foi feita a movimentação do FGTS de acordo com a modalidade de rescisão e o pagamento da GRRF.
Acontece que hoje me informaram que a rescisão deverá ter data de 17/03/2019, a data original do término do contrato. Nesse caso eu precisaria excluir a movimentação do FGTS preenchendo o campo 4 da RDT, ou apenas uma nova movimentação seria o suficiente?
Como foi feito o recolhimento da GRRF com saldo salário menor, faço uma GRRF complementar fazendo jogo de valores da diferença que não foi considerada para cálculo da GRRF? anterior?
Peço desculpas se o tópico é redundante, porém não achei solução para este caso especificamente.
Aguardo encarecidamente.
Att.