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Premios incidencia FGTS INSS e IRRF

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 8 março 2019 | 14:38

LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017

Art. 457

§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

O prêmio é uma retribuição concedida de forma contínua pelo empregador, que envolve o desempenho mensal do empregado em atingir determinadas metas como produção, assiduidade, antiguidade ou tempo de serviço, sendo uma remuneração vinculada a certa condição, ou seja, depende de certas circunstâncias subjetivas ou objetivas para ser pago.

A gratificação é uma retribuição concedida de forma esporádica pelo empregador, em função de o empregado ter atingido uma meta que extrapolou a expectativa da empresa, seja pelo aumento do faturamento decorrente do lançamento de um novo produto ou serviço, seja por uma redução drástica no custo com sucata, com matéria prima, ou serviço, que leva o empregador a retribuir, em forma de gratificação, aquela considerável contribuição econômica.

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