Luciano, bom dia.
Nada impede, lembrando que deve deixar bem claro no contrato de trabalho que o seu salario será POR HORA, (salario/220), no seu caso em que o piso é de 1.270/220 = 5,78 p/h.
Precisa também comunicar ao seu cliente que o empregado deve assinar o cartão de ponto/ou outro documento que prove a hora de entrada e saída quando for trabalhar, desta forma terá como provar.
Além disso o empregado horista tem direito ao DSR, que é calculado da seguinte forma
DSR =(feriados + domingos)/dias restante do mês.
O resultado multiplicará pelo valor das horas trabalhadas, onde ficará destacado no holerith, assim
Valor das Horas Trabalhadas = (xx hs) = R$ xx
DSR = R$ xx
Bruto = R$ xx
O INSS/FGTS será baseado no resultado do valor bruto.
Lembrando que se o valor do salario de contribuição for inferior ao salario minimo federal (998,00) o empregado precisa ser avisado por escrito e com sua ciência (que recebeu a notificação) que deverá recolher a complementação do INSS entre 998,00 - valor bruto, onde o resultado deverá ser multiplicado por 8%, através do DARF cód 1872, caso contrário essa competência que é inferior ao salario minimo não será considerado para carência junto ao INSS, ok..
https://www.jornalcontabil.com.br/contribuicoes-previdenciarias-inferiores-ao-salario-minimo-entenda/