Suzana, boa tarde.
Se ela presta serviço de autonoma a pessoa Juridica, então essa irá descontar e informar na SEFIP, e ela deve informar a empresa onde e registrada CLT para que possa ser recalculado o INSS.
......Empregada celetista da Empresa "A" auferiu remuneração de R$ 1.000,00 e no mesmo mês, prestou serviços para a Empresa "B", na condição de autônoma, auferindo remuneração de R$ 7.000,00.Considerando que o limite máximo do salário de contribuição corresponde a R$ 5.645,80 as empresas deverão efetuar os seguintes descontos previdenciários:- "Empresa A": R$ 80,00 (R$ 1.000,00 x 8%)- "Empresa B": R$ 621,03 (R$ 5.645,80 x 11%).- Total dos descontos: R$ 701,03 (R$ 80,00 + R$ 621,03)Neste exemplo, a Empresa "A" efetuou o desconto da contribuição previdenciária sobre o total do salário da empregada (R$ 1.000,00) observando a aplicação da alíquota de 8% (oito por cento). A Empresa "B", por sua vez, descontou a contribuição previdenciária de 11% tendo por base de cálculo a quantia de R$ 5.645,80, que equivale a diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o valor auferido na condição de empregado (R$ 5.645,80 - R$ 1.000,00 = R$ 5.645,80).Para este caso, vale destacar que a remuneração da empregada não é somada a remuneração de contribuinte individual para definição da alíquota (inciso III do § 2º do art. 78 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010).Fundamentação: "caput" e inciso V do art. 47, "caput" e § 1º do art. 64, art. 67, "caput" e inciso III do art. 72, "caput" e inciso III do § 2º do art. 78 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010; arts. 2º, 7º e anexo II da Portaria MF nº 15/2018