Boa tarde, Eridion
Chego atrasado todos os dias no meu trabalho 8 min(em virtude do onibus) todos os dias pela manha e na parte da tarde não me atraso, a empresa pode descontar do meu salario, visto que,
segundo a CLT a tolerancia é de 5min e 10 min diarios?
(grifos meus)
A tolerância de atrasos diários merece uma análise detalhada do § 1º do Art. 58 da
Consolidação das Leis do Trabalho, com grifos que não constam no original:
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.Com base nos trechos que destaquei, está claro que uma jornada não pode ser maior que oito horas diárias, respeitada uma jornada semanal de 44 horas e
eventuais atrasos por motivo de força maior podem ser perdoados, desde que esta prática não seja praticada
habitualmente, pois a empresa que diariamente perdoar oito minutos ao fim de um mês, para uma jornada de 220 horas mensais, estará pagando indevidamente 3 horas 40 minutos ao funcionário.
Ademais, se estes atrasos forem habituais, o empregador tem todo direito de enquadrar isto como desídia, passível, sucessivamente de advertências, suspensões e até dispensa por justa causa.
Deste modo, lhe apresento suas sugestões:
1 - Pegar uma volta antecipada do ônibus, para não chegar atrasado;
2 - Aumentar seu horário de saída, de qualquer turno, em 10 minutos para compensar os primeiros 8 minutos de cada manhã, para que o contrato de trabalho seja justo para as duas partes, conforme o disposto no Inciso XIII do Art. 7º da
Carta Magna (CF/88) que abaixo transcrevo:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
...Observemos que pautei estas conclusões somente de acordo com as disposições na CLT, e considerando talvez na Convenção Coletiva de Trabalho se sua categoria haja alguma disposição especial quanto a isto, o seu sindicato seria o órgão mais competente para o esclarecer.
Boa sorte
Nota:
Estou me referindo a transporte público regular, e não transporte de funcionários pela própria empresa, pois, de acordo com o
Enunciado nº 90 do TST:
"
O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho"