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Férias x Licença não remunerada x Período Aquisitivo

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 22 abril 2019 | 09:58

Prezados, bom dia!

Um funcionário foi admitido em 01/07/2017.

Em 18/12/2017 até 01/01/2018, o funcionário pega 15 dias de férias.
Em 01/10/2018 até 31/12/2018 esse funcionário saiu de licença não remunerada.
 
Sabendo que:
O primeiro período aquisitivo foi de: 01/07/2017 até 30/06/2018;
O segundo período aquisitivo foi de: 01/07/2018 até 30/06/2019;
 
Qual é o prazo que o funcionário tem para gozar os 15 dias de férias restantes do 1º período aquisitivo?
a)     O prazo final é 16/06/2019?
b)     O prazo final é 16/09/2019?
c)      Outra data? Qual?


Obrigado a quem puder ajudar.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Segunda-Feira | 22 abril 2019 | 10:55

Diogo, bom dia.
Menciona que em dezembro/17 o mesmo gozou férias, VOU CONSIDERAR COMO SENDO FERIAS COLETIVAS, (para ser ferias coletivas precisa comunicar o m.trabalho e o sindicato).
Como ele tem menos de um ano em dezembro/17, então muda-se o periodo aquisitivo, ficando assim;
Admissão = 01.07.2017
Férias Inicio = 18.12.2017
Avos de Direito= (julho à dezembro) = 06 avos ou 15 dias.
Como gozou 15 dias, então esse periodo esta zerado, e inicia-se um novo periodo aquisitivo a partir da data do inicio das férias, ou seja,
18.12.2017 à 17.12.2018.
Como ficou de licença não remunerada(precisa ter o pedido do próprio empregado de próprio punho), esse periodo não contará para fins de férias e decimo terceiro.
Então o periodo ficará assim
18.12.2017 à 17.03.2018. (03 meses não incluso em virtude da licença não remunerada). (como já venceu e se não gozou deverá ser pago em dobro)
18.03.2018 à 17.03.2019.

Lembrando que tudo isso deve estar por escrito e com a assinatura do empregado, para que o mesmo não venha questionar no futuro.
No sistema da folha de ser alterado, (precisa verificar com o suporte da folha como irá informar), okk

http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/82272/licenca-sem-remuneracao-causa-reflexos-no-contrato-de-trabalho

Carlos Alberto
12.99768.5454




















Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 22 abril 2019 | 15:00

Prezado Carlos Alberto, agradeço seu tempo em me ajudar.

Antes de adentrar nas outras dúvidas, apenas gostaria de salientar que o período de férias entre 18/12/2017 a 01/01/2018, não foram férias coletivas.

Há de se dizer que: Foi apenas setor contábil da empresa onde trabalho é que ficou de férias, os demais setores trabalharam normalmente, ou seja, não foi férias coletivas, foram realmente férias normais e antecipadas (isso porque foi acordado com o empregador), pois os funcionários não tinham direito ao gozo das férias pois não tinham-se completado o período aquisitivo de 12 meses, mas após conversar e negociar com a empresa foi liberado para que os funcionários do setor contábil, gozassem os 15 dias de férias.

Ciente disso, mudaria alguma informação de sua excelentíssima explanação? 
(agradeço o link da Coad, bem esclarecedor)

Saudações,

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Segunda-Feira | 22 abril 2019 | 15:26

Diogo, boa tarde.
As férias Coletivas e para essa finalidade, onde um ou vários setores sairam de férias e aquele empregado que tem menos de um ano de registro possa usufruir.
Se houver denuncia tanto anônima quanto por parte do sindicato ao M.Trabalho essas férias serão canceladas e transformada em Licença Remunerada, independente se houve acordo entre empregados x empregador, isso porque a legislação deixa claro que férias somente para aqueles que já tem o periodo aquisitivo completo, para aqueles que não tem somente férias coletivas,ok.
Já presenciei caso em que os empregados aceitaram, mas houve denuncia junto ao M.Trabalho e em uma fiscalização e aqueles que tinham menos de um ano de registro foi transformada em Licença Remunerada e a empresa foi advertida.
Outro caso também foi em uma reclamação trabalhista, onde o ex-empregado mencionou que a empresa descontou de suas férias normais o periodo em que descansou, como a empresa não oficializou junto ao M.Trabalho/Sindicato que era férias coletivas, então a empresa teve que reembolsar o empregado e além disso teve que pagar por danos morais.
E por isso que existe as Férias Coletivas, para que não haja esse tipo de negociação, onde na maioria das vezes o empregado e prejudicado, ok..


Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 22 abril 2019 | 16:15

Prezado, Carlos, agradeço a resposta, sempre é bom ouvir seus conhecimentos.

Você disse no primeiro post: "Como ele tem menos de um ano em dezembro/17, então muda-se o período aquisitivo"

Minha dúvida é se isso é de fato certo? (a CLT é quem diz isso?)

Eu sempre achei que, nesse caso em tela, o fato de se conceder férias antecipadas, não alterava o período aquisitivo inicial (no caso do exemplo: 01/07/2017 a 30/06/2018)

Mas para mim foi e é mais um aprendizado, muito obrigado.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 22 abril 2019 | 17:25

Diogo

Sim, está na CLT.

Em caso de férias coletivas de empregados sem 12 meses de registro, o período aquisitivo muda, porém, muitas empresas tem esse péssimo hábito...conceder como férias normais...

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 22 abril 2019 | 17:41

Prezada Karina, agradeço sua colaboração.

Agora compreendi perfeitamente esse "zeramento das férias pelo fato de se conceder férias coletivas sem 12 meses de registro", Infelizmente essas leis trabalhistas são uma complexidade (sempre fui contador da área fiscal, e já faz quase 2 anos que estou adentrando a área trabalhista, e vejo que cada dia é um aprendizado..rs).

Mas, isso somente se aplica no caso de "férias coletivas" ou se estende também para "férias normais"? (mesmo sabendo que não se pode conceder férias com menos 12 meses).

Grato mais uma vez.

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